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TUI: Não se pode declarar a perda do objecto apreendido sem a prova que o permita considerar produto de facto ilícito


O Tribunal Judicial de Base condenou A e B pela prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelos art.os 14.°, n.° 2 e 8.°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, e condenou D pela prática de 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art.º 8.°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na redacção introduzida pela Lei n.° 10/2016, na pena de 6 anos, 6 anos e 3 meses e 6 anos de prisão, respectivamente.

Inconformados, A, B e D recorreram para o Tribunal de Segunda Instância. O recurso interposto foi julgado improcedente no dia 18 de Novembro de 2021 pelo TSI.

Ainda inconformados, os três apresentaram recurso no Tribunal de Última Instância. A imputou ao acórdão do TSI os vícios de “erro notório na apreciação da prova”, “contradição insanável da fundamentação” e “errada qualificação jurídica”, pedindo a atenuação especial e/ou redução da pena e a revogação da declaração de perda em relação às quantias de HKD$49.000,00 e MOP5.000,00 lhe foram apreendidas. B e D disseram ser excessiva a pena que lhes foi aplicada, pedindo a redução da pena.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do recurso, no entender do Tribunal Colectivo, são improcedentes os vícios invocados (“erro notório na apreciação da prova”, “contradição insanável da fundamentação” e “errada qualificação jurídica”). Segundo o Tribunal Colectivo, da factualidade dada como provada não se vislumbra nenhuma prova que permita considerar que as quantias apreendidas – HKD$49.000,00 e MOP5.000,00 – sejam “produto de facto ilícito”, pois a decisão da matéria de facto (provada) nada refere quanto à origem ou natureza das ditas quantias. Embora o auto de apreensão diga que as ditas quantias apreendidas são “produto do crime”, tal consideração, nos termos em que foi efectuada, na fase inicial do inquérito, e sem que indicado esteja qualquer apoio probatório, apresenta-se, evidentemente, conclusiva e – manifestamente – insuficiente para a decisão proferida e agora recorrida, pois que a matéria em questão devia ser objecto de adequada e expressa descrição na acusação para ser devidamente incluída na actividade probatória sujeita ao princípio do contraditório e posterior análise, ponderação e, específica e fundamentada pronúncia, só assim se assegurando que em relação à mesma matéria pode o arguido exercer o seu direito de defesa. No caso dos presentes autos, o certo é que assim não sucedeu, ou seja, não está em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código Penal. Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso na parte em questão, ordenando a devolução das ditas quantias a A.

Quanto à medida da pena, in casu, tendo-se presente a moldura penal em questão – 5 a 15 anos de prisão – e resultando da factualidade dada como provada que agiram os arguidos ora recorrentes com dolo directo e intenso, elevada sendo a sua ilicitude, e tendo-se igualmente presente as necessidades de prevenção criminal, viável não é a pretendida redução das penas, que já se encontram próximas do seu limite mínimo.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou parcialmente procedente o recurso de A, negando provimento ao recurso de B e de D.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 8/2022 do Tribunal de Última Instância.



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