Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 26 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
- Comunidade Social de Songyuli e Comunidade Social de Songyu Dongli, do Subdistrito Panjiayuan do Distrito de Chaoyang da Cidade Pequim;
- Aldeia Shaojiaying da Vila de Yejituo da Cidade de Qian'an da Cidade de Tangshan da Província de Hebei;
- Subdistrito Bei Qu e Subdistrito Xing Hua da Cidade de Manzhouli do Município de Hulunbuir da Região Autónoma da Mongólia Interior;
- Área B, do Complexo Residencial de Rixin da Comunidade Social de Yuhang do Subdistrito de Qingnian do Distrito de Luyuan da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
- Edifícios residenciais da Rua Jianzhu nº 84 e a sua área delimitada, Edifícios residenciais localizados na Rua Jianshe n.º 78 e a sua área delimitada e Edifícios residenciais localizados na Rua de Haiguan n.º 144 e a sua área delimitada do Distrito de Nangang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang.
A partir da 01h00 do dia 26 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
- Outras áreas do Subdistrito de Panjiayuan do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim.
A partir da 01h00 do dia 26 de Abril de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Shangrao da Província de Jiangxi.
Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 26 de Abril de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:
- Norte até Avenida Yangwan e Houjiao Chung, oeste até Avenida de Guangzhou e Xilu Chung Zhichong, sul até Xilu Chung e Rota do anel da via expressa da Cidade de Guangzhou, leste até Rua Jingwang do Distrito de Haizhu, Edifício 1, Parque Criativo Haizhu Jingye da Rua Nanzhou, N.os 19 a 28 da Beco 9 da Rua HouJiao Nanbian da Rua Nanzhou, Rua norte de Houjiao n.º 116-1, 116, 118, 118-2, 120, 121-1 da Rua de Nanzhou, N.º 8, n.os 10-13 e n.º 15-1 da Rua Chijiao Nan da Rua Nanzhou, No. 6, No. 7, No. 9, No. 14-19, no. 19-1, n.os 21-29, No. 31, No. 33, No. 34 da Rua Chijiao Nan da Rua Nanzhou do Distrito de Haizhu, Bairro Residencial de Guixianshangpin da Estrada de Huagui (Nº 1 a 27 da Estrada de Huagui Road do Distrito de Liwan), Área delimitada ao oeste da Estrada de Huagui, ao Sul da Estrada Houfu, ao leste de da Estrada Nova de Guanlan, ao leste da Escola Primária de Baoyuan, ao leste de Jardim de Infância Chinês e Inglês de Baosheng, ao leste do Beco de Baode, ao norte da Estrada Norte de Baoyuan e ao oeste da Estrada de Huagui, do Distrito de Liwan, com excepção das áreas classificadas como áreas encerradas sob controlo, Área de Guangming Expressway (Guangtai Expressway), Rio de Pingshan, Dongxin Expressway e rodovia estadual 105, N.º 1 da Rua de Huanglianyong, N.º 1 da Rua da Yi Jie da Rua de Zhenbeixidajie, Zonas de reassentamento da Vila de Pingshan Yi Cun do Distrito de Panyu da Cidade de Cantão (Guangzhou); Edifício Dingwei Huayuan , n.º 33 da Avenida da Jingguan Dadao, Salão de Beleza Lei Te En (nº 113, Edifício Xiangxing na Rua de Wenchang), Outras áreas do Edifício Xiangxing na Rua de Wenchang da Vila de Sanxiang da Cidade de Zhongshan da Província de Cantão (Guangdong);
- Bloco 11 de Jinwanghuayuan do Subdistrito de Wangcheng do Distrito de Jin'an, Aldeia de Jiangzui da Vila de Mengji do Condado de Huoqiu da Cidade de Liu'an da Província de Anhui;
- Antiga residência de Chenjia da Aldeia de Tianbei, Nº 15 da Rua de Changzheng, Aldeia de Jietan da Vila de Shigang do Distrito de Xinjian da Cidade de Nanchang da Província de Jiangxi;
- Aldeia de Sanyu da Vila de Qidu, Aldeia de Jinhan da Vila de Jinhan, Aldeia de Zhengqi da Vila de Zhangwan do Distrito de Jiaocheng da Cidade de Ningde da Província de Fujian.
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.
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