Éric Sautedé, antigo professor da Universidade de São José, propôs acção contra esta Universidade no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, pedindo que fosse declarada nula a cessação do seu contrato de trabalho operada pela Universidade, que fosse a Universidade condenada no pagamento de uma indemnização no valor de MOP1.385.015,00 e que fosse ele reintegrado no seu posto de trabalho.
Tendo apreciado a causa, o Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base julgou improcedente a acção proposta pelo Autor e rejeitou todos os pedidos deduzidos por este contra a Universidade de São José.
Inconformado, o Autor recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que negou provimento ao recurso.
Ainda inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O TUI conheceu do recurso. Indicou o Tribunal Colectivo que, em face do preceituado na vigente Lei das Relações de Trabalho (LRT), ao empregador são facultados dois meios para obter a resolução do contrato de trabalho que mantém com um trabalhador: um deles é a resolução com justa causa (art.º 69.º da LRT) e o outro é a resolução independentemente de alegação de justa causa (art.º 70.º da LRT), constituindo relevante factor diferenciador destas duas modalidades a desnecessidade de pagamento de uma indemnização compensatória na primeira delas, com o inconveniente de, no caso de não conseguir provar a justa causa, ter de pagar o dobro da indemnização e na segunda, o empregador tem apenas de pagar simplesmente a indemnização compensatória nos termos previstos na Lei, sem necessidade de alegar a causa concreta da resolução do contrato.
In casu, a Universidade de São José optou pela segunda, tendo enviado ao Autor o aviso prévio para a resolução do contrato e lhe pagou efectivamente a indemnização compensatória no valor de MOP48.440,00 legalmente prevista e estatuída, apresentando-se o procedimento em total e perfeita harmonia com o seu legítimo direito potestativo que por Lei lhe assistia e, por isso, nenhuma censura merece o decidido pelas instâncias recorridas, devendo assim ser mantido.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso interposto pelo Autor e confirmou o acórdão recorrido.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância proferido no processo n.º 100/2021.