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A partir da 01h00 do dia 2 de Maio de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 233/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 2 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:
• Bairro residencial de Beilangdong do Subdistrito de Jianwai, 1.º Bairro residencial do Complexo residencial “Hongbo Homeland” da Povoação de Xiaohongmen do Distrito de Chaoyang, Aldeia de Yijie da Vila de Doudian do Distrito de Fangshan, N.º 78 da Rua de Tonghu do Subdistrito de Tongyun do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim;
• Andares superiores de Yingbinshangcheng n.º 1 e n.º 3 da Vila de Binzhou, Libaxiantun da Aldeia de Lixin da Vila de Bin'an do Condado de Bin da Cidade de Harbin, Sociedade Limitada Económica e Comercial Suifenhe Yuanfeng da Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang;
• N.º 1 da Estrada de Huancun da Rua de Fengyuan da Aldeia de Fenghe, Fazenda Laojing, N.os 48, 50, 52 da Rua de Daxian, N.os 12, 14 do 7.º Beco de Datianxi, N.os 12, 14 do 9.º Beco de Datianxi, N.º 12 do 11.º Beco de Datianxi da Aldeia de Donghua, N.os 1 a 7 do 12.º Beco da 4.ª Rua, n.º 29 a n.º 6 do 15.º Beco da 4.ª Rua, n.º 7 do 12.º Beco a n.º 6 do 15.º Beco da 4.ª Rua, n.os 25 a 29 da 4.ª Rua da Estrada Leste de Fengnan da Aldeia de Fenghe, N.os 5, 7, 9 do 3.º Beco Norte, N.os 5, 6, 7, 8, 9, 10 do 4.º Beco Norte da Estrada Leste de Xinlian da Aldeia de Xinlian da Vila de Renhe, N.os 40-1, 39, 38, 34-1, 34, 40 do 2.º Beco Oeste de Tangyong, N.os 1, 3, 5 do 3.º Beco Leste, N.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 do 4.º Beco Leste da Estrada de Tangle da Aldeia de Tangyong do Subdistrito de Xinshi, N.º 150 da Estrada Norte de Huangbian do Subdistrito de Helong do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 01h00 do dia 2 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:
• N.os 1, 2, 3 da Rua de Fengyuan, N.os 2, 3 da Estrada de Huancun da Rua de Fengyuan da Aldeia de Fenghe, Aldeia de Gangwei da Vila de Renhe, Leste até 1.º Beco Leste da Estrada de Tangle da Aldeia de Tangyong, oeste até n.º 16-3 (número provisório) da Estrada de Tangle da Aldeia de Tangyong, sul até Estrada de Tangle da Aldeia de Tangyong, norte até Huoyangji da Estrada de Tangle da Aldeia de Tangyong, do Subdistrito de Xinshi, De oeste a sul para n.º 41-49 da Estrada de Xiyuan, de oeste a leste para 9.º Beco Leste de Xiyuan, de norte a leste para final do 9.º Beco Leste de Xiyuan até n.º 27 do 1.º Beco Oeste, de leste a oeste para n.º 27 do 1.º Beco Oeste em direcção ao n.º 49 da Estrada de Xiyuan, à loja n.º 107 do n.º 2 da Rua Central de Tangyongxiyuan até loja n.º 1109 (fica perto da rua) de Baoshilong do n.º 18 da Estrada de Tangyongxiyuan do Subdistrito de Xinshi, Pódio norte e torre do B1 do N.º 150, pódio e torre do n.º 152, pódio norte e torre do B5 da Estrada Norte de Huangbian do Subdistrito de Helong do Distrito de Baiyun da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).

Também, a partir da 01h00 do dia 2 de Maio de 2022, os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período: Outras áreas do Distrito de Tongzhou da Cidade de Pequim; Outras áreas da Cidade de Mudanjiang da Província de Heilongjiang.

A partir da 01h00 do dia 2 de Maio de 2022, são canceladas as medidas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, o Código de Saúde delesnãoserá convertido para a cor amarela durante esse período: Cidade de Nanchang da Província de Jiangxi.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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