Durante todo o mês
Imposto de Turismo |
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Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, devem pagar 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior utilizando o modelo M/7. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M “Regulamento do Imposto de Turismo”, de 19 de Agosto) |
(Nos termos do n.º 2 do art.º 17 da Lei n.º 21/2021, no ano de 2022, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |
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Imposto Complementar de Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a declaração de rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro). |
Rendas |
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Pagamento das rendas. |
(Conforme o art.º 29º da Lei n.º 21/2021, mantém-se a isenção de pagamento das rendas para os valores inferiores a $100,00) |
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Foros |
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Pagamento dos foros. |
(Conforme o art.º 29º da Lei n.º 21/2021, mantém-se a isenção de pagamento dos foros para os valores inferiores a $100,00) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do《Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados》 aprovado pela Lei n.º 5/2002) |