O Conselho Executivo concluiu a discussão da proposta de lei intitulada “Regime jurídico das empresas de capitais públicos”, a qual será enviada para a apreciação da Assembleia Legislativa.
Para regulamentar o funcionamento e a gestão das empresas de capitais púbicos e assegurar que, no decurso das várias fases de exploração, estejam sob uma supervisão eficaz, é necessário elaborar um regime jurídico relevante. Em 2021, o Governo da RAEM realizou uma consulta pública, a sociedade concorda geralmente com as orientações de legislação do Regime jurídico das empresas de capitais públicos. Para o efeito, tomando como referência as experiências da produção legislativa de outros países e regiões, em conjugação com a situação real da RAEM, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico das empresas de capitais públicos”.
O conteúdo principal da proposta de lei inclui:
1. Regulamenta-se a constituição, exploração, funcionamento e supervisão das empresas de capitais públicos, bem como o exercício dos direitos dos titulares da participação pública. Determina-se claramente a definição de “empresa de capitais públicos” e o âmbito de aplicação da proposta de lei, bem como define-se os princípios gerais que as empresas de capitais públicos e os titulares da participação pública devem cumprir.
2. Confere ao serviço da área da supervisão dos activos públicos a prossecução das atribuições dos titulares da participação nas empresas de capitais públicos e dispõe-se que, ao alienar as participações de capital detidas nas empresas de capitais públicos e os respectivos direitos e interesses, deve-se adquirir uma contrapartida razoável.
3. Confere competências especiais à assembleia geral, ao conselho de administração e ao conselho fiscal, regulamenta-se a exploração e o funcionamento das empresas de capitais públicos e define-se as formas de escolha e nomeação dos membros dos órgãos das empresas de capitais públicos e os requisitos para o exercício das funções.
4. Introduz-se o regime de avaliação do desempenho de exploração e funcionamento empresariais. As empresas de capitais integralmente públicos e empresas de capitais públicos com influência dominante devem ser sujeitas periodicamente à avaliação do serviço competente relativamente à situação de exploração e funcionamento. O resultado da avaliação irá influenciar as remunerações e a renovação dos mandatos dos membros dos órgãos.
5. Para uma supervisão eficaz das empresas de capitais públicos, regulamenta-se na proposta de lei em três aspectos, que incluem: conferir competências de supervisão ao serviço competente, efectuar auditoria das demonstrações financeiras das empresas de capitais públicos por contabilista habilitado a exercer a profissão ou sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão e divulgar ao público as informações das empresas de capitais públicos.