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Prisão preventiva aplicada a um homem e uma mulher pela prática de burla com notas que são utilizadas para treino manual de contagem de dinheiro


Há dias, a polícia de Macau descobriu um casode burla através de troca de dinheiro com “notas para treino” para as fazerem passar por verdadeiras e encaminhou um homem e uma mulher envolvidos, do Interior da China, ao Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, os dois arguidos a pretexto de troca de dinheiro, realizaram um negócio com a vítima com exemplares de notas com a impressão de “nota para treino”, e enganaram a vítima na quantia superior a 160 mil RMB.

Feita a investigação preliminar, os dois arguidos foram indiciados pela prática do crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido nos termos do artigo 211.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), conjugado com o artigo 196.º, alínea b) do Código Penal, sendo punível com pena de prisão até 10 anos.

Realizado o primeiro interrogatório judicial dos dois arguidos, tendo em conta a gravidade dos factos, o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção do Delegado do Procurador titular do respectivo inquérito, aplicou-lhes a medida de coacção de prisão preventiva, no sentido de evitar o perigo da sua fuga de Macau, da continuação da prática de actividade criminosa da mesma natureza, da perturbação da ordem processual e da ordem pública.

Nos termos das disposições da lei processual penal, o Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.

De acordo com os dados estatísticos, no período compreendido entre Abril e Maio do corrente ano, foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva pelo órgão judicial a 8 arguidos pela prática de burla com “notas de treino”

Nos últimos anos, não obstante o combate contínuo, têm-se verificado vários casos de burla através de uso das “notas de treino”, pelo que o Ministério Público apela aos cidadãos e turistas que a troca de dinheiro deva ser efectuada em instituições financeiras regulares, de modo a evitar eventuais prejuízos patrimoniais causados por delinquentes através de burla e até o risco de se envolverem em outras actividades criminosas. Em caso de ocorrência de qualquer suspeita de actos de burla deverão denunciá-los com a maior brevidade possível, à polícia ou ao Ministério Público, para que em conjunto se reprima tal crime.



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