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Herdeiros não gozam do direito de preferência sobre os bens a partilhar no caso em que a venda da totalidade dos bens foi acordada


No âmbito do inventário facultativo por falecimento de D, todos os interessados acordaram, na conferência de interessados realizada em 9 de Maio de 2018, a venda judicial das duas fracções autónomas integradas na herança por meio de propostas em carta fechada. Na sequência da abertura destas propostas, o cabeça-de-casal A e os interessados B e C pediram ao juiz do Tribunal Judicial de Base o exercício do direito de preferência, mas foi indeferido o pedido.

De tal decisão, os três recorreram junto do Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão do TSI de 28 de Novembro de 2019, foi julgado improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Ainda inconformados, A, B e C recorreram do referido acórdão para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. A questão nesta causa centra-se em saber se aos três recorrentes assiste “o direito de preferência” sobre as duas fracções autónomas integradas na herança cuja venda foi acordada na conferência de interessados. Referiu o Tribunal Colectivo que o art.º 1308.º, n.º 1 do Código Civil de Macau. não atribui um direito de preferência aos comproprietários na venda judicial da coisa por inteiro, que tenha lugar na acção de divisão de coisa comum, assim como na venda ou dação em cumprimento da quota de coisa a outro(s) comproprietário(s), ou no caso de venda judicial de todo o imóvel pertencente ao bem comum do casal, realizada no inventário para partilha dos bens do casal, não goza o ex-cônjuge o direito de preferência na compra de tal imóvel. In casu, a atitude processual assumida pelos recorrentes é em total e frontal oposição ao que declararam na referida conferência de interessados – onde, inclusive, declararam “não estar interessados na partilha dos imóveis”, acordando na sua venda e distribuição do produto da venda. Acrescentou o Tribunal Colectivo que a comunhão hereditária não constitui uma “compropriedade”, pois os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo, apenas, titulares de um direito à herança, (ou seja, uma “universalidade de bens”), podendo estes ficar a pertencer tão só a um (ou uns), ficando, os outros, (restantes), compensados em tornas. Segundo a lei, aos herdeiros apenas assiste o direito de preferência sobre a venda de quinhão hereditário por algum interessado na partilha, e não, como no caso, sobre “imóveis” cuja venda acordaram. Pelo exposto, consideram-se improcedentes as razões invocadas pelos recorrentes para justificar o seu “direito de preferência”.

Em face do expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 39/2020 do Tribunal de Última Instância.