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Criação da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações


O regulamento administrativo n.º 5/2006, hoje (10) publicado em Boletim Oficial, estipula a criação da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (adiante designada por DSRT) para a regulação, fiscalização, promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o sector das telecomunicações. As atribuições da DSRT são as seguintes: 1) Assegurar a regulação, fiscalização, promoção e justa concorrência no sector das telecomunicações;
2) Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais no sector das telecomunicações e representar este sector;
3) Promover, participar e acompanhar as relações de cooperação a nível regional e internacional nos domínios das telecomunicações e das tecnologias da informação;
4) Promover a competitividade e o desenvolvimento saudável do mercado das telecomunicações;
5) Salvaguardar os direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações;
6) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis no âmbito das suas atribuições, incluindo o acesso, nos termos legais, às bases de dados de subscritores dos serviços de telecomunicações de uso público;
7) Zelar pelo integral cumprimento, por parte dos operadores de telecomunicações, das obrigações consagradas em licenças de exercício de actividade ou contratos de concessão;
8) Emitir pareceres sobre a atribuição ou renovação de concessões, licenças ou autorizações para estabelecimento e exploração de redes de telecomunicações ou prestação de serviços de telecomunicações, com excepção da exploração dos serviços de apostas na Internet;
9) Analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de autorização para instalação e operação de sistemas de radiodifusão, televisão por cabo e radiodifusão por satélite;
10) Fiscalizar a qualidade, a determinação do preço e as tarifas dos serviços prestados pelos operadores de redes públicas de telecomunicações e pelos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores de redes e prestadores de serviços, respectivamente;
11) Fiscalizar o cumprimento das disposições constantes do regime de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações;
12) Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico, de acordo com as normas jurídicas internas e internacionais aplicáveis;
13) Assegurar a coordenação e supervisão dos serviços radioeléctricos;
14) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação superiores o plano director de atribuição do espectro radioeléctrico, a utilização das posições orbitais, planos de numeração e outros recursos de telecomunicações;
15) Gerir e impulsionar a utilização eficaz e razoável dos recursos de telecomunicações;
16) Assegurar a existência e o funcionamento do serviço universal de telecomunicações;
17) Definir os padrões técnicos dos materiais e equipamentos de telecomunicações, bem como proceder à sua normalização, aprovação, homologação, supervisão e inspecção;
18) Proceder, a pedido das partes, à composição de conflitos de interesses que se verifiquem entre os operadores de telecomunicações, de forma ágil e célere, de acordo com a dinâmica de desenvolvimento do mercado;
19) Zelar pelo procedimento tendente à emissão, renovação e reconhecimento da carta de rádio-operador;
20) Divulgar, com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a aplicação das tecnologias da informação às empresas e aos cidadãos em geral;
21) Apresentar às entidades competentes propostas de punição administrativa decorrente de acto de violação da lei, dos regulamentos, das licenças ou dos contratos, em matéria de actividades de telecomunicações, praticado pelos operadores de redes, prestadores de serviços, por outras empresas, órgãos ou pessoas singulares;
22) Executar os procedimentos administrativos e decidir sobre todos os actos referidos no Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, desde que, expressamente, não seja estipulado de outra forma;
23) Credenciar e fiscalizar as entidades certificadoras, nos termos do regime jurídico dos documentos e assinaturas electrónicas;
24) Apoiar o Governo na definição das políticas do sector das telecomunicações e das tecnologias da informação e proceder ao estudo destas;
25) Emitir directivas normativas aos operadores de redes e prestadores de serviços com vista à salvaguarda do desenvolvimento sistemático das actividades de telecomunicações;
26) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas. A DSRT é dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector, e dispõe de Departamento de Gestão de Actividades de Telecomunicações; Departamento de Técnicas e Gestão de Recursos de Telecomunicações; Divisão de Desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Divisão Administrativa e Financeira. Todos os bens móveis e imóveis afectos e os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação transitam para a DSRT.
O regulamento administrativo em questão entra em vigor no próximo dia 15 de Maio.



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