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A partir da 01h00 do dia 17 de Maio de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 263/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 17 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Complexo residencial de Yuanyang Fengjing do Bairro de Jinhui Yuanyang, Complexo residencial de Shougang do Bairro do Suojiafen do Subdistrito de Beitaipingzhuang do Distrito de Haidian, Complexo residencial de Anning Jiayuan do Bairro da Rua de Anning Norte do Subdistrito de Qinghe do Distrito de Haidian, Bairro de Caihong Norte do Subdistrito de Wulidian do Distrito de Fengtai da Cidade de Pequim;
  • Mercado de Calçados de Xindalu (nº 12 da Rua de Zhanxi), Fase II de Buyun Tiandi (Nº 103-111 da Estrada Oeste de Huanshi ) do Subdistrito de Zhanqian, Praza de Juncheng do Subdistrito de Xicun (nº 141 da Rua de Xiwan) do Distrito de Liwan da Cidade de Cantão (Guangzhou); Bloco 14 do Edifício de Yujingwan de Evergrande da Vila de Lishui , Unidade 1 do Edifício de Siji Huacheng Haitang Yuan da Vila de Dali do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 01h00 do dia 17 de Maio de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade de saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Subdistrito de Beitaipingzhuang, Subdistrito de Qinghe do Distrito de Haidian da Cidade de Pequim;
  • Bairro de Xinglong (não incluído o Hospital de Saúde Materno-Infantil de Guangdong), Bairro de Wangshengtang, Bairro de Zhanxi da Rua de Kuangquan do Distrito de Yuexiu, Área delimitada ao sul da Rua de ZhanXi, a oeste da muralha delimitada do Centro de Vestuário de Huimei, a norte da Rua de Huan Shi Xi e a leste da área ferroviária intermunicipal de Guangzhou-Foshan-Zhaoqing (Excepto as áreas excluídas da zona selado, Edifícios residenciais localizados ao lado da Praza de Juncheng; n.o 119 a 139 (número único ) da Rua de Xiwan, N.os 1-10 da Rua Lateral1 de Fuzhou , N.os 1-10 da Rua Lateral 2 de Fuzhou , Lojas A1-A13, N.o 14 1 da Rua de Xiwan do Distrito de Liwan da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong) ; Edifício de Yujing Wan de Evergrande da Vila de Lishui, Unidades 2 e 3 do Edifício de Siji Huacheng Haitang Yuan da Vila de Dali do Distrito de Nanhai da Cidade de Foshan da Província de Cantão (Guangdong).

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 17 de Maio de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que tenham estado nas seguintes áreas:

  • Bairro Residencial de Chaofengjiayuan da Vila de Dougezhuang, Comunidade Social de Songyuli do Subdistrito de Panjiayuan, Bairro Residencial de Songyuxili do Subdistrito de Panjiayuan do Distrito de Chaoyang, Aldeia de Lv da Vila de Doudian do Distrito de Fangshan, Bairro Residencial de Xili da Povoação da Etnia Hui de Yujiawu, Bairro Social de Guanyuan do Subdistrito de Beiyuan da Cidade de Pequim;
  • Andares superiores de Yingbinshangcheng n.º 1, n.º 3, Edifício 1 da área A, Edifício 2 da área A, Edifício 3 da área A de Yingbin Shangcheng, Edifício 9 do Complexo Residencial de Shanshuitingyuan, Edifício 13 , Edifício 14 de Shengxinjiayuando, Pisos altos de Xinfujiayuan, Fase 1 do Complexo residencial de Hehong Shanshui Yangguang, Nova área de Tianfuyuan da Vila de Binzhou do Condado de Bin, Libaxiantun da Aldeia de Lixin da Vila de Bin'an do Condado de Bin da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • A oeste de Yuxinju (inclusivo), n.º 11, Travessa 6, Estrada de Zhihe e Estrada de Yongping, ao sul de Donghaitang (inclusivo), ao norte de Xianghelou e Apartamento n.º 11 (inclusivo), a leste da Travessa 3, sita na Estrada Modao, No. 1, No. 1-1, No. 27-2, Estrada Sul de Henggang, No. 5, No. 6, No. 8, Travessa 1 da Estrada Sul de Henggang, A oeste da Estrada Sul de Henggang, ao sul da Rua de Lianhe , ao norte da muro no No. 25 da Estrada Sul de Henggang, No. 6, Estrada Sul de Dongpinghenggang (n.º auto-definido), No. 2, No. 4, No. 6, No. 8, No. 10, Travessa 2, Estrada de Wanggangdakoujing, No. 1, Rua de Xisheng, Aldeia de Xinkeshang da Estrada Jiahe do Distrito de Baiyun (aldeia antiga), Nº 2, Travessa 6, N.º 4, Travessa 7, N.º 2, Travessa 8, N.º 4, Travessa 4, Rua de Yonghe, Aldeia de Xinkexia, N.ºs 5 e 7, Travessa Sul 2 da Estrada de Detangwei da Aldeia de Xinke,N.ºs 4 e 5, Travessa Sul 3 da Estrada de Detangwei da Aldeia de Xinke, N.ºs 3, 4, 5, 7 e 8, Travessa Sul 4 da Estrada de Detangwei da Aldeia de Xinke, sita na Estrada de Jiahe do Distrito de Baiyun, Área delimitada ao sul da Estrada Sanfengcun, ao norte da Estrada Sanfengfengxiang, a leste da Estrada Bainitang, a oeste da Estrada Feiyuedadaofu (excepto áreas seladas) da Vila de Huadong do Distrito de Huadu da Cidade de Cantão (Guangzhou) da Província de Cantão (Guangdong).
  • Estação Leste de Zhengzhou da Cidade de Zhengzhou da Província de Henan.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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