A apresentou ao Instituto de Habitação (IH) o boletim de candidatura à atribuição de habitação social, sendo o agregado familiar constituído por dois elementos. Após a apreciação, o IH verificou que A tinha obtido a bonificaçãode juros de crédito concedida nos termos da lei, facto este constitui requisito impediente de candidatura a habitação social previsto na Lei n.º 17/2019 “Regime jurídico da habitação social”. A solicitou a dispensa da satisfação do requisito acima mencionado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da mesma Lei. Depois, o IH notificou A, por ofício, para a realização de audiência oral sobre a supracitada situação no IH, no dia 8 de Janeiro de 2021. A apresentou uma justificação escrita no dia 14 de Janeiro de 2021, em que alegou que tinha obtido a dita bonificação para a aquisição de casa em 1996 e, posteriormente, vendeu-a por ter que deixar de trabalhar para cuidar dos filhos, mas não conseguiu apresentar nenhuma prova. Por despacho do Secretario para os Transportes e Obras Públicas, datado de 29 de Janeiro de 2021, foi indeferido o pedido formulado por A que solicitava a dispensa da observação do requisito impediente de ter sido beneficiária da bonificação.
Inconformada, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, imputando ao acto recorrido os vícios de incompetência e violação de lei.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo concordou totalmente e adoptou os pareceres do Ministério Público sobre as questões levantadas. Relativamente à questão de incompetência, o Tribunal Colectivo acrescentou que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 85/84/M, o Chefe do Executivo pode delegar nos Secretários, ou nos directores dos serviços dele directamente dependentes as suas competências executivas em relação a todos ou a alguns dos assuntos relativos aos serviços públicos. Pela Ordem Executiva n.º113/2014 o Chefe do Executivo delegou no Secretário para os Transportes e Obras Públicas as competências executivas do Chefe do Executivo em relação a todos os assuntos relativos às áreas de governação e aos serviços e entidades referidos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, onde se encontra também a competência de dispensar a satisfação dos requisitos impedientes contemplada no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019 “Regime jurídico da habitação social”, portanto, o acto recorrido não padece do vício de incompetência.
E quanto à alegada violação de lei, referiu o Tribunal Colectivo que A, apesar de ter alegado que vendeu a casa adquirida mediante o regime de bonificação porque tinha que cuidar dos filhos e não podia trabalhar, não apresentou, quer no procedimento administrativo quer no recurso contencioso, nenhuma prova no sentido de demonstrar a veracidade da sua alegação. Dado que não foi provado que a beneficiária da bonificação procedeu à venda da fracção devido a problemas de saúde, dificuldades económicas, alterações adversas das circunstâncias familiares e acentuada diminuição do rendimento da família, ou que tenha sido efectuada venda judicial da habitação para pagamento do empréstimo concedido pela entidade bancária, devido a situação de insolvência (n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2019 “Regime jurídico da habitação social”), de acordo com a lei a entidade recorrida não pode dispensar a observação do referido requisito impediente. Deste modo, a decisão de indeferir o pedido de A não viola a lei.
Face ao exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 381/2021 do Tribunal de Segunda Instância.