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TSI: Existe uma relação de concurso ideal entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado e o crime de homicídio por negligência


Em 27 de Fevereiro de 2020, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado e um crime de homicídio por negligência, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 anos.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, imputando à sentença a quo erro relativo à qualificação jurídica do concurso de crimes e vício de manifesta excessividade da medida da pena.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do recurso. Entendeu o Tribunal Colectivo que A conduziu veículo automóvel bem sabendo que estava em estado de cansaço por falta de sono, e causou o acidente de viação em questão, acabando por resultar na morte da vítima. A sua conduta de condução perigosa causou a morte de outra pessoa, e o seu acto também resultou na perda da vida de outrem, isto é, agravação pelo resultado (273.º e 281.º do Código Penal). Ou seja, no caso vertente, o homicídio por negligência praticado por A foi a extensão da condução perigosa, existe um nexo de causalidade entre o crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado e o crime de homicídio por negligência, e trata-se de um concurso ideal entre os dois crimes. De acordo com o Código Penal, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado é punível com pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 4 anos ou com pena de multa de 13 dias a 480 dias; e o crime de homicídio por negligência é punível com pena de prisão de 1 ano e 1 mês a 3 anos. Comparando as molduras penais dos dois crimes, embora o limite mínimo da pena aplicável ao crime de homicídio por negligência seja superior ao do crime de condução perigosa agravado, o limite máximo deste último é um ano mais elevado do que o daquele, pelo que A deve ser condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado. Razão pela qual, procede o recurso interposto pelo mesmo.

Quanto à questão da medida da pena ser excessiva, apontou o Tribunal Colectivo que, atendendo às realidades da sociedade de Macau, e tendo ainda em conta o bem jurídico que o legislador visa proteger ao punir com pena de prisão a condução perigosa de veículo rodoviário agravado, bem como as consequentes exigências de prevenção e combate ao mesmo tipo de crimes, é necessário restaurar a confiança e respeito comunitários pelas normas jurídicas violadas e ordem jurídica normal. Portanto, a medida da pena de 3 anos de prisão em que A foi condenado pelo Tribunal a quo, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário agravado, está em linha com as exigências de prevenção geral e especial do crime, e não é excessiva.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu parcial provimento ao recurso interposto por A, absolvendo-o da prática de um crime de homicídio por negligência de que vinha acusado, no mais se mantendo o decidido pelo Tribunal a quo, sobretudo na parte em que se condenou A na pena de 3 anos de prisão efectiva.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido no Processo n.º 457/2020.



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