Saltar da navegação

TSI manteve a multa aplicada pelo Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais a uma sociedade pela prática de actos ilegais de promoção de venda por telefone


A sociedade A dedicava-se à actividade de “promoção (por telefone, roadshow e rede informática), beleza” e utilizava diversos números de telefone registados em seu nome para efectuar promoções de venda por telefone aos cidadãos de Macau. Nas promoções de venda, dado que não foi obtido o consentimento inequívoco dos destinatários para o tratamento de dados pessoais, o Coordenador do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais proferiu despacho em 29 de Novembro de 2019: por violação das obrigações previstas no artigo 6.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 8/2005), foi aplicada à sociedade A a multa de MOP50.000,00 por cada infracção nos termos do artigo 33.º n.º 2 da mesma Lei, perfazendo o total de MOP350.000,00; e por incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, foi aplicada à sociedade A a multa de MOP30.000,00 por cada infracção nos termos do artigo 33.º n.º 1 da mesma Lei, perfazendo o total de MOP210.000,00. Em cúmulo jurídico, foi aplicada à referida sociedade a multa de MOP500.000,00. Conforme os registos, a referida sociedade tinha sido liquidada, dissolvida e extinta em 21 de Outubro de 2019. Em 2 de Janeiro de 2020, a referida sociedade interpôs recurso contencioso da aludida decisão sancionatória para o Tribunal Administrativo.

Após conhecimento, o Tribunal Administrativa julgou parcialmente procedente o recurso contencioso, anulando a pena aplicada à sociedade A pela prática da (segunda) infracção. Inconformados, o Gabinete da Protecção de Dados Pessoais e a sociedade A interpuseram recurso da decisão do Tribunal a quo, respectivamente, na parte em que anulou e manteve a aplicação da pena, para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Citando o parecer emitido pelo Ministério Público, o Tribunal Colectivo referiu que em fase do recurso jurisdicional, o Tribunal de Segunda Instância pode conhecer de excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso (como a falta de pressuposto processual do recurso contencioso envolvida no presente processo). O disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do Código de Processo Administrativo Contencioso estipula que a falta de personalidade ou capacidade judiciária do recorrente implica a rejeição liminar do recurso contencioso. No vertente caso, ao interpor o recurso contencioso para o Tribunal Administrativo (em 2 de Janeiro de 2020), já se tinha verificado a liquidação, dissolução e extinção (em 21 de Outubro de 2019) da sociedade A. Significa isto que a sociedade A já não possuia personalidade judiciária para interpor o recurso contencioso, daí decorre a falta do pressuposto processual que é insanável. Pelo que, o Tribunal Colectivo entendeu procedente a excepção deduzida pela entidade recorrida, devendo ser absolvida da instância do recurso contencioso.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pela sociedade A e conceder provimento ao recurso interposto pela entidade recorrida, e em consequência, revogar a sentença recorrida (na correspondente parte) e mantendo o acto administrativo impugnado.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 483/2021.