Tendo em consideração a evolução epidemiológica actualizada nas regiões vizinhas e após a obtenção de um acordo através do Mecanismo Conjunto de Prevenção e Controlo de Zhuhai e Macau, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos no artigo 10.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir das 00h00 do dia 2 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau provenientes da Província de Cantão (Guangdong) através do Posto Fronteiriço de Zhuhai-Macau ou por via marítima devem possuir um Certificado de teste negativo de ácido nucleico realizado no prazo de 7 dias após a data de amostragem.
Os não residentes de Macau que não possuam o certificado acima mencionado podem ver a sua entrada em Macau recusada, enquanto os residentes de Macau devem fazer o teste de ácido nucleico imediatamente.
Aqueles que saiam de Macau com o destino à Província de Cantão (Guangdong), mantém a obrigatoriedade de apresentação de certificado de teste negativo de ácido nucleico realizado no prazo de 7 dias. Outros requisitos antiepidémicos sobre passagem de fronteiras mantêm-se inalterados.
O Centro de Coordenação de Contingência alerta que a situação actual da epidemia de todas as regiões é grave e apela novamente aos residentes, trabalhadores não residentes e turistas para insistir no uso de máscaras, lavar as mãos frequentemente e evitar aglomerações, as pessoas que efectuam movimentos transfronteiriços devem respeitar o princípio de deslocação ponto a ponto, não se devem deslocar a locais com muitas pessoas e não devem participar em actividades que envolvam a aglomeração de pessoas. Os indivíduos que não tenham sido vacinados ou não tenham concluído a vacinação da dose de reforço devem administrar vacina o mais rápido possível.