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A partir da 01h00 do dia 2 de Junho de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 297/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 2 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Outras áreas da Cidade de Langfang da Província de Hebei.

A partir da 01h00 do dia 2 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  • Outras áreas do Distrito de Fangshan, outras áreas do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Outras áreas no Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin;
  • Cidade de Xuchang da Província de Henan.

Também, a partir da 01h00 do dia 2 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias:

  • Nº 20 do Beco 612 da Rua de Shunchang do Subdistrito de Dapuqiao do Distrito de Huangpu da Cidade de Xangai;
  • Bairro Social de Suzhuangsanli do Subdistrito de Xilu, Aldeia de Zu da Vila de Liulihe do Distrito de Fangshan, Bairro de Shuanglongxi da Provoação de Nanmofang do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Bloco A, Tsinghuayuan, Portas 1 e 2 do Edifício de Yunhan da Rua de Xinxing do Distrito de Heping, Edifício n.º 8 do Complexo Residencial de Huairenli da Rua de Guangkai, Edifício B do Apartamento de Lida da Rua de Tiyuzhongxin, Porta 3 do Edifício n.º 2 do Complexo Residencial de Jieyuanli da Rua de Xiangyanglu, Edifício 3 do Bairro de Zhaohuli da Rua de Xuefu do Distrito de Nankai, Edifício 6 e Portão 1 do Edifício 7, Lingzeli Huaming Jiayuan do Subdistrito de Huaming do Distrito de Dongli, Edifício 13, Fase 1 de Hetinghuayuan da Rua de Jieyuan, Edifício n.º 3 do Apartamento de Haihe Huading da Rua de Santiaoshi do Distrito de Hongqiao da Cidade de Tianjin.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 2 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Outras áreas do Distrito de Fangshan, outras áreas do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim;
  • Cidade de Xuchang da Província de Henan;
  • Complexo Residencial de Tongfang Huayuan de Duolundao (excepto Edifício n.º 7), Edifícios 2 e 3 do Beco de Fufang da Rua de Nanshi, Edifício 7 e Edifício 8 de Xinhualou, Edifícios 2, 4 e 6 do Beco de Wenshan da Rua de Nanyingmen, Tsinghuayuan (Excepto Bloco A), Portas 13 e 15 do Complexo Residencial de Jinzhongli da Rua de Xinxing do Distrito de Heping; Bloco n.º 14 de Changhuali (excepto Portão 4) da Rua de Huayuan, Bloco n.º 5 do Complexo Residencial “Yanyuanli” (excepto Portão 3) da Rua de Wangdingdi, Blocos n.os 2 e 4 do Edifício Xindu, Bloco n.º 5 do Complexo Residencial “Shuxiangyuan”da Rua de Wanxing do Distrito de Nankai; Edifício 6 da área Leste de Jinwan Huayuan do Subdistrito de Shanghanglu (excepto Portão 7), Edificios 1 e 2 (excepto Portão 2), Edificio 3 de Jingtaili, Edifício 51 de Changzhouli (excepto Portão 1), Portão 1 do Edifício 14, Portão 3 do Edifício 17, Portão 6 do Edifício 37 de Yishoudongli do Subdistrito de Changzhoudao do Distrito de Hedong; Portões 53-79 do Beco de Xiguanbei da Rua de Lingdangge do Distrito de Hongqiao; Outras áreas do Distrito de Dongli da Cidade de Tianjin.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 21 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, não podendo esse período ser inferior a 7 dias (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio https://www.ssm.gov.mo/covidq ou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é: https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

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