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Por violar a “Lei das Relações de Trabalho” empregadora condenada a indemnizar o trabalhador


A Fundação A é a entidade titular de licença da Escola C de Macau. B era trabalhador não residente especializado da dita escola, cuja contratação foi autorizada pela autoridade competente de Macau. B trabalhou como professor de Mandarim do ensino secundário na Escola C entre Agosto de 2011e Junho de 2016 e era obrigado a obedecer às instruções e ordens de trabalho dadas pela Escola C e a prestar trabalho sob as suas instruções e liderança. Durante o tempo de prestação de trabalho de B, a Escola C deduziu, por 10 vezes, da remuneração mensal de B o subsídio para o desenvolvimento profissional a que B tinha direito, pela razão de a Escola C ter atribuído separada e antecipadamente a B um montante equivalente ao valor do subsídio para o desenvolvimento profissional em conjunto com a sua remuneração mensal. A soma dos descontos perfez MOP174.700,00. Ademais, em algumas semanas entre o ano letivo de 2012/2013 e o de 2015/2016, o número de tempos lectivos determinado pela Escola C a B ultrapassou o número de 18 tempos lectivos semanais, no entanto, a Fundação A não pagou a B nenhuma compensação monetária pela componente lectiva extraordinária, incluindo remuneração normal e remuneração adicional. B intentou acção contra a Fundação A no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base. Apreciado o caso, o Juízo Laboral julgou procedente a acção intentada por B, condenando a Fundação A a pagar a B uma indemnização de MOP556.896,15, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da data da prolação da decisão judicial em que foi fixado o valor definitivo.

Inconformada, a Fundação A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

Tendo conhecido do caso, o Tribunal Colectivo do TSI entendeu que a sentença está suficientemente fundamentada, tendo o juiz do Tribunal a quo feito na decisão uma análise crítica e fundamentação incisiva sobre as questões levantadas pela recorrente, apontando que tal como referiu o juiz do Tribunal a quo, o subsídio para o desenvolvimento profissional concedido pelo governo de Macau aos docentes não faz parte da remuneração do pessoal docente, pelo que não se verifica a situação excepcional indicada na al. 8) do n.º 1 do artigo 64.º da “Lei das Relações de Trabalho”. Dito por outras palavras, a recorrente como empregadora não pode fazer descontos na remuneração do seu docente aqui recorrido. Acrescentou o Tribunal Colectivo que o tempo de trabalho prestado pelo recorrido excede manifestamente os 18 tempos lectivos semanais fixados no n.º 1 do artigo 31.º do “Quadro Geral do Pessoal Docente das Escolas Particulares do Ensino não Superior”. Mesmo que as duas partes tivessem celebrado o alegado “acordo de entendimento”, em que o recorrido aceitou que a remuneração mensal cobrisse todas as horas lectivas extraordinárias, aparentemente, tal acordo violou o disposto no artigo 14.º, nºs 2.º e 3.º, da “Lei das Relações de Trabalho” que consagra a garantia mínima aos trabalhadores. Além disso, os benefícios laborais são basicamente um direito indisponível dos trabalhadores antes do termo da relação de trabalho. Por conseguinte, o acordo é sem dúvida inválido, pois obrigou o trabalhador a aceitar uma condição de trabalho, durante o tempo de prestação de trabalho, que, de facto, corresponde à renúncia a receber a remuneração por trabalho extraordinário a que tem direito.

Em face do expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso da recorrente, mantendo a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 612/2021 do Tribunal de Segunda Instância.



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