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Um empregador foi condenado por crime de falsificação de documento por ter feito constar nos formulários de pedido os factos falsos, com o intuito de pedir a autorização de permanência em Macau dos seus empregados


A assinou como responsável da entidade patronal nos formulários (todos com carimbos apostos dessa entidade) de pedido de autorização de permanência de 10 trabalhadores não-residentes como empregados dessa entidade patronal no posto de nadador-salvador, pedidos esses entregues ao Corpo de Polícia de Segurança Pública. Conforme o despacho da autorização da contratação proferido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, os trabalhadores não-residentes que desempenhem as funções de nadador-salvador devem reunir os seguintes três requisitos: possuir atestado médico passado por médico inscrito na RAEM; possuir, pelo menos, dois anos de experiência de trabalho como nadador-salvador; e ter certificado de nadador-salvador. Os dez pedidos de autorização de permanência em Macau de trabalhador não-residente foram todos instruídos com documentos comprovativos da satisfação daqueles três requisitos de contratação. Todavia, provou-se que os documentos em questão eram falsificados. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, como co-autor material, na forma consumada, de dez crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, em dois anos e oito meses de prisão por cada, e, em cúmulo jurídico dessas dez penas, na pena única de três anos e três meses de prisão, enquanto cada um dos 10 não-residentes ficaram condenados como co-autores de um crime de falsificação de documento, na pena igual de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na execução por dois anos.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, defendendo que o TJB errou notoriamente na apreciação da prova, bem como violou as regras da experiência e o princípio de in dubio pro reo. Por outro lado, os factos provados não integrariam o tipo legal previsto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2004, devendo A passar a ser absolvido. Além disso, haveria excesso na medida da pena, devendo ser reduzidas todas as penas parcelares e também a pena única, e com suspensão da execução da nova pena única.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, entendendo que o TJB enumerou todos os elementos probatórios na fundamentação da decisão proferida, não violou nenhumas regras da experiência da vida humana, nem nenhumas normas jurídicas sobre o valor legal da prova ou leges artis vigentes no campo de julgamento de factos. Com efeito, o resultado do julgamento de factos feito pelo TJB não é manifestamente ilógico. Mais, no entendimento do Tribunal Colectivo, o acto de fazer constar em cada um dos pedidos a identificação dos não-residentes mencionados no despacho de autorização de contratação, com junção de documentos comprovativos da satisfação dos três requisitos estipulados no mesmo despacho, equivale, materialmente, à prestação da declaração, em cada formulário, de que os não-residentes em causa já tinham satisfeito tais três requisitos. A fez constar, falsamente, nos aludidos formulários de pedido os referidos factos jurídicos, sendo este um acto previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal. Portanto, A deveria ser condenado como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento, p. e p. pelo n.º 2 (com referência ao n.º 1) do art.º 18.º da Lei n.º 6/2004, por ter feito constar nos formulários de pedido os factos falsos, com vista à obtenção da autorização de permanência em Macau. Por fim, assinalou o Tribunal Colectivo que o TJB observou o disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na determinação da pena concreta, pelo que as penas aplicadas foram adequadas, não se verificando no caso a pena excessiva.

Destarte, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A, condenando A como co-autor material de dez crimes consumados de falsificação de documento, p. e p. pelo n.º 2 (com referência ao n.º 1) do art.º 18.º da Lei n.º 6/2004, mantendo-se a pena de três anos e três meses de prisão que lhe foi aplicada.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1033/2021.