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O TUI não deu razão a uma mulher grávida que sofreu aborto e que avançou com uma acção em tribunal contra um centro de fisioterapia e uma fisioterapeuta exigindo uma indemnização


Em 4 de Fevereiro de 2014, A sofreu um acidente de trabalho que lhe causou lesões no pé direito, e, em seguida, as companhias patronal e de seguros solicitaram-lhe que se dirigisse a um centro de terapia para fazer fisioterapia. Alguns dias depois, A foi a consulta médica onde se concluiu que a mesma estava grávida com uma gestação de 5 semanas e 3 dias na altura e não se registou anormalidade no estado físico da autora e do embrião. Em 29 de Março de 2014, A deslocou-se ao aludido centro de fisioterapia e foi recebida pela fisioterapeuta B para a primeira avaliação e exame da lesão. B inquiriu A sobre as circunstâncias do acidente, qual a parte do corpo afectada e as dores que sentia assim como a sua história clínica na altura. A respondeu que, de um modo geral, era saudável, ressalvando que se encontrava grávida, com um período de gestação de cerca 8 semanas. De acordo com as respostas dadas por A e o resultado do diagnóstico, concluiu-se que A sofria de uma contusão no pé direito. B elaborou um plano de tratamento e reabilitação de A num período de 4 semanas (de 29 de Março até finais de Abril de 2014). Os exercícios de fisioterapia aplicados a A tomaram em consideração o esforço físico recomendável em pacientes gestantes, atendendo que os mesmos não acarretavam nenhum risco para ela nem para o próprio feto. Durante a gravidez, A submeteu-se a vários exames médicos nos Serviços de Saúde de Macau, nos quais não foi registada nenhuma anomalia no estado físico do feto. Em 3 de Junho de 2014, A dirigiu-se ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para consulta, onde se verificou que o feto estava morto, precisando de se submeter a uma cesariana, a fim de o remover. O serviço de anatomia patológica do Centro Hospitalar Conde de S. Januário emitiu, em 23 de Setembro de 2014, um relatório quanto ao resultado da anatomia do feto, revelando que o feto não tinha qualquer deformação principal ou secundária, mas sofrera autólise e lesão hipóxico-isquémica. A intentou no Tribunal Judicial de Base uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra o centro de fisioterapia e B, em que foi admitida a intervenção principal das companhias de seguros que seguravam o referido centro de fisioterapia e B, pedindo a condenação dos réus no pagamento de indemnização na quantia total de MOP3.003.343,00. Findo o julgamento, o TJB julgou improcedente a acção.

Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo conhecido do caso, o TSI decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do TJB. Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância, insistindo na existência do nexo de causalidade entre a morte do feto e os exercícios físicos de fisioterapia prescritos e ministrados.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, tanto no recurso interposto para o TSI como no interposto para o TUI, A não impugnou a matéria de facto, ficando inalterada a matéria de facto considerada provada pelo TJB. No entendimento do Tribunal Colectivo, nenhuma censura merece a decisão do TSI, que deve ser mantida. No que concerne à indemnização, segundo o Tribunal Colectivo, no caso vertente não se demonstra a culpa do centro de fisioterapia em causa e B nem a ilicitude do facto e muito menos o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Acrescentou o Tribunal Colectivo que, para concluir pela existência de nexo de causalidade, não é bastante invocar que a autora teve aborto depois de ter feito os exercícios físicos de fisioterapia, já que a procriação é um processo complexo e complicado, durante o qual podem acontecer situações imprevisíveis e até imperceptíveis. Na realidade, conforme a factualidade assente, B ministrou uma série de exercícios de fisioterapia a A em face do seu estado de gravidez, não ficando provado que a morte do feto foi provocada pelos aludidos exercícios de fisioterapia.

Face ao expendido, não se verificou o preenchimento de todos os pressupostos necessários para a responsabilidade civil extracontratual, portanto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 10/2022.