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Disponibilização do Serviço de Envio de Peças Processuais e Pagamento de Custas por Via Electrónica pelos Tribunais

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Com vista a facilitar a participação das partes nos processos e elevar a eficiência judicial, os tribunais e o Governo colaboraram no sentido de implementar a introdução de via electrónica no regime processual, e, numa primeira fase, serão lançados dois serviços electrónicos, designadamente, a apresentação das peças processuais e o pagamento das custas judiciais. Para este efeito, a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 5/2022 (Envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos), que entrará em vigor em 1 de Setembro de 2022.

A partir de 1 de Setembro de 2022, as partes processuais e seus mandatários que preencham os requisitos legais e observem os termos de utilização definidos por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, podem optar, voluntariamente, por via electrónica para o envio de peças processuais e para o pagamento de custas, independentemente do horário de expediente dos tribunais e das instituições financeiras.

Com base na legislação vigente sobre as formas de entrega de peças processuais, a Lei n.º 5/2022 irá acrescentar a disposição relativa à entrega de peças processuais por via electrónica, sendo esta aplicável a todos os processos judiciais. No caso de processos de natureza penal, esta disposição é apenas aplicável a partir da recepção dos autos pelo tribunal competente na fase de julgamento e desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal. As peças processuais em suporte de papel que forem digitalizadas e enviadas através da plataforma electrónica dos tribunais têm os mesmos efeitos jurídicos dos respectivos documentos em suporte de papel, sendo, neste caso, dispensada a remessa dos respectivos originais em suporte de papel, bem como dos duplicados e cópias legais, sem prejuízo do dever de exibição ou apresentação desses originais, sempre que o juiz o determine. Além disso, prevê-se ainda, nesta lei, que a prova da identidade do utilizador seja feita através de meio de identificação electrónica, presumindo-se, que o titular deste meio seja o autor que praticou o acto.

No âmbito do pagamento de custas, com vista a acompanhar o desenvolvimento do governo electrónico, prevê-se na Lei n.º 5/2022 que o pagamento das custas possa ser efectuado em numerário, cheque visado ou outro título emitido pelas instituições bancárias, ou com recurso a cartões de débito e de crédito ou outros meios de pagamento electrónicos, bem como através da plataforma electrónica dos tribunais ou da “Conta Única de Macau” em qualquer dia até ao termo do prazode pagamento.

O lançamento dos referidos dois serviços constitui um passo importante para a digitalização dos processos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau. Acredita-se que a disponibilização desses serviços não só dará resposta às solicitações da sociedade e elevará a eficiência judicial, mas também irá contribuir para acumulação de experiência para a próxima fase da digitalização dos processos judiciais, favorecendo o aprofundamento da digitalização do funcionamento dos tribunais.

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