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A partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 335/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:

  • Complexo residencial Shuangxingyuan da Aldeia de Datangshan da Vila de Xiaotangshan do Distrito de Changping da Cidade de Pequim;
  • Beco 588 da Estrada de Liuying do Subdistrito de Gonghexinlu do Distrito de Jing'An, Yi’er Jiefang da 4.ª Aldeia de Hanghua da Vila de Qibao do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai;
  • N.os 11, 12, 23, 24 da Rua Leste de Dongsheng do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão (Guangdong).

A partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Zona delimitada do Beco 2 de Xiawan, da Rua Leste de Dongsheng do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Cantão (Guangdong);
  • Vila de Qibao do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai.

A partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, todos os indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  • Outras áreas do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim (excluindo o Aeroporto Internacional de Pequim-Capital);
  • Cidade de Jilin da Próvincia de Jilin.

A partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:

  • Aldeia de Tianlin Shiyi do Subdistrito de Tianlin (Complexo residencial de multi-pisos) do Distrito de Xuhui, Beco n.º 1188 na Rua de Guangyan do Subdistrito de Daning Lu, Rua Yuyao no. 327 do Subdistrito de Caojiadu do Distrito de Jing'An, Beco 1588 da Rua de Yixian da Vila de Gaojing, Lote N.º 4 da Aldeia Sitangyi do Subdistrito de Zhangmiao do Distrito de Baoshan, Beco 801 da Rua Yinghua do Subdistrito de Huamu do Novo Distrito de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Área de construção de Yujingyuan Huiqian (Edifícios 41 e 42 de Yujingyuan) do Distrito de Yuanbao, Fase III do Jardim Jinxiu do Distrito de Zhenxing da Cidade de Dandong da Próvincia de Liaoning.

Também, a partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau; por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Subdistrito de Gumeilu do Distrito de Minhang, outras áreas do Subdistrito de Huamu, Vila de Gaoqiao do Novo Distrito de Pudong, outras áreas do Subdistrito de Caojiadu, outras áreas do Subdistrito de Daning Lu do Distrito de Jing'An, outras áreas do Subdistrito de Tianping Lu, outras áreas do Subdistrito de Tianlin, Subdistrito de Xietulu, Subdistrito de Caohejing do Distrito de Xuhui, outras áreas da Vila de Yangxing, outras áreas do Subdistrito de Zhangmiao, Vila de Yuepu do Distrito de Baoshan, Subdistrito de Liangchengxincun do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Yanjixincun, Subdistrito de Sipinglu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Outras áreas do Distrito de Chaoyang da Cidade de Pequim (excluindo o Aeroporto Internacional de Pequim-Capital).

Anúncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 22 de Junho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais abaixo indicados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  • Cidade de Langfang da Próvincia de Hebei;
  • Cidade de Zhangzhou da Próvincia de Fujian.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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