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2006 Obrigações fiscais do Mês de Março


Até ao dia 10 Imposto do Selo - As entidades que regularmente efectuem publicidade devem entregar o imposto em relação à cobrança efectuada no mês anterior. (art.22.º, n.º1, al.b) da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001) Até ao dia 20 Imposto do Selo - Entrega pelas empresas seguradoras do imposto em relação aos prémios cobrados no mês anterior. (art.24.º, n.º2 da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001)
(De acordo com o artigo 14.º da Lei n.º 9/2005, as apólices de seguro estão isentas do Imposto do Selo, com excepção das do ramo de vida, no ano corrente) Durante todo o mês Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.12.º da Lei n.º19/96/M)
(Em relação aos estabelecimentos indicados no art.15.º da Lei n.º 9/2005, encontram-se os mesmos isentos do imposto referente ao ano corrente) Imposto Profissional - Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 2.ºgrupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11.º, n.º1 da Lei n.º2/78/M, republicada em 01 de Dezembro de 2003) Contribuição Industrial - Pagamento à boca do cofre da única prestação. (art.º 27.º, n.º1 da Lei n.º15/77/M)
(Isenção total de pagamento da Contribuição Industrial do ano corrente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 9/2005) Imposto Complementar - Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art. 10.º, n.º1, al.a) da Lei n.º 21/78/M) - Os funcionários públicos que tiveram rendimentos além das remunerações abonadas pela RAEM, são obrigados a apresentar em anexo à declaração M/1, uma declaração conforme o modelo M/2 autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações. (art. 11.º da Lei n.º21/78/M) Imposto Sobre Veículos
Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17.º, n.º2 e art.21.º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)



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