Em 13 de Julho de 2022, o Tribunal Judicial de Base realizou o julgamento, sob a forma sumária, de um processo em que o arguido é suspeito de ter violado as medidas sanitárias preventivas.
Dos elementos constantes dos autos resulta que quando passou pelo Pátio Fu Van em Macau pelas 19H10 no dia 12 de Julho de 2022, a Polícia viu um residente de Macau a fumar cigarro sem usar máscara na rua e foi logo interceptar este indivíduo. Tendo sido inquirido, o arguido admitiu que depois do jantar na casa do seu avô materno localizada no Pátio Fu Van em Macau, quis fumar um cigarro, pelo que saiu da casa do seu avô para a rua, tirou a máscara, colocando-a no bolso direito das calças e começou a fumar. Por outro lado, confessou também o arguido que tinha tomado conhecimento, em 10 de Julho de 2022, através das notícias da televisão, que para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus em Macau, o Governo de Macau já proferiu despacho, no sentido de que, durante o período entre as 00h00 do dia 11 e as 00h00 do dia 18 de Julho de 2022, salvo os casos de necessidade, todas as pessoas têm que permanecer no domicílio, e que quando saírem, os adultos têm que usar máscaras do tipo KN95 ou de padrão superior. Razão pela qual, o Polícia procedeu à detenção em flagrante delito deste residente de Macau, por o mesmo ter praticado um crime de infracção de medida sanitária preventiva.
Tendo recebido os autos remetidos pelo Ministério Público, o Juiz de turno do Tribunal Judicial de Base entendeu que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 362.º do CPPM, pelo que procedeu ao julgamento do processo sob a forma sumária. Realizado o julgamento, o arguido confessou, na audiência, a prática dos factos, pelo que o Juiz proferiu logo a sentença, tendo condenado o arguido pela prática de um crime de infracção de medida sanitária preventiva previsto e punido pelo artigo 30.º, alínea 4) da Lei n.º 2/2004, Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea 2) da mesma Lei, e o n.º 1, alínea 3) do Despacho do Chefe do Executivo n.º 115/2022, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução durante 2 anos, sob condição de pagar uma contribuição de 10.000,00 patacas à RAEM no prazo de um mês.