O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Fundo Social da Administração Pública”.
Em articulação com as linhas de acção governativa do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no sentido da optimização dos fundos autónomos e da promoção do Governo Electrónico, procedeu-se à alteração do actual diploma orgânico do Fundo Social da Administração Pública de Macau, doravante designado por FSAP e foi aprovado o Regulamento Administrativo do Fundo Social da Administração Pública.
As principais alterações são as seguintes:
Podem inscrever-se automaticamente como beneficiários da acção social complementar da função pública os trabalhadores dos serviços públicos no activo ou aposentados, os seus familiares pelos quais recebam o subsídio de família, bem como os indivíduos que recebam pensão de sobrevivência, desde que reúnam os requisitos previstos, dispensando, dessa forma, a apresentação do pedido de inscrição em papel e a entrega dos documentos necessários, e simplificando o procedimento para a obtenção da qualidade de beneficiário.
Além disso, quanto à qualidade de beneficiário, foi introduzida uma alteração, ou seja, a norma original, na qual se prevê que são beneficiários “os trabalhadores que se encontrem na situação de pensionista do Fundo de Segurança Social” passa a ter a seguinte redacção: são beneficiários “os trabalhadores que cessam funções nos serviços e entidades públicos com 15 anos de tempo de serviço”, o que não afecta os beneficiários existentes.
Procedeu-se também ao aperfeiçoamento da composição do Conselho Administrativo do FSAP e foram definidas expressamente as atribuições do FSAP relativamente à concessão de apoio financeiro às associações dos trabalhadores dos serviços públicos. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 2/2021 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), o FSAP sujeita-se à tutela do Secretário para a Administração e Justiça.