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Continuação da suspensão de todas as actividades industrial e comercial não indispensáveis à subsistência entre 18 e 22 de Julho


O Chefe do Executivo promulgou, hoje, um despacho, que ordena a continuação da suspensão de operações de todas as sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem actividades industrial e comercial, entre as 00h00 do dia 18 e as 00h00 do dia 23 de Julho de 2022, com a excepção das sociedades que prestam serviços necessários para garantir o indispensável funcionamento da sociedade e estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos.

No passado dia 9 de Julho, o Chefe do Executivo, nos termos da «Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis», determinou, pelo Despacho n.º 115/2022, a suspensão, entre 11 e 17 de Julho, de todas as actividades industrial e comercial não indispensáveis à subsistência. Esta medida de prevenção epidémica produziu efeitos positivos no controlo da transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus. Assim, foi publicado, hoje, em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2022, o qual determina a continuação da suspensão, entre as 00h00 do dia 18 e as 00h00 do dia 23 de Julho de 2022, de operações de todas as sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem actividades industrial e comercial, com a excepção das seguintes sociedades, entidades e estabelecimentos:

  1. Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
  2. Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  3. Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados, excepcionalmente, pelos serviços competentes.

De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, continuam encerrados os cinemas, salões de beleza, bares, barbearias e piscinas abertas ao público; os estabelecimentos de bebidas e de comidas continuam a poder prestar, apenas, o serviço de takeaway, não sendo permitido o consumo no interior dos respectivos espaços.

Em conformidade com o mesmo Despacho do Chefe do Executivo, as sociedades, entidades e estabelecimentos na prestação de serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade e para manter a vida quotidiana dos cidadãos, têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as mesmas, e exigindo-lhes a leitura do Código QR do estabelecimento.

Por outro lado, o Chefe do Executivo exige, ainda, que todas as pessoas permaneçam no domicílio, salvo por motivos de trabalho necessário e compra de bens básicos para a vida quotidiana ou por outros motivos urgentes. Quando saírem, têm de usar máscara, os adultos do tipo KN95 ou de padrão superior, e os menores, quando as condições não permitam, podem usar máscaras de outros padrões.

O Governo da RAEM agradece o apoio que toda a população tem dado aos trabalhos de combate à pandemia, particularmente pela compreensão e colaboração com a medida de prevenção “estado relativamente estático”, que vem sendo aplicada desde o passado dia 11. E espera que todos continuem a envidar esforços conjuntos, evitando-se, o máximo possível, a circulação desnecessária de pessoas, de modo a minimizar o risco de transmissão do vírus, com o intuito de concretizar, o mais breve possível, o objectivo de prevenção epidémica que consiste na “meta dinâmica de infecção zero” e a recuperação do normal funcionamento da sociedade.

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