O Chefe do Executivo promulgou, hoje (dia 20), um despacho que ordena que, para além das sociedades ou estabelecimentos que prestam serviços necessários para garantir o indispensável funcionamento da sociedade ou para manter a vida quotidiana dos cidadãos poderem operar normalmente, as outras sociedades ou estabelecimentos que exercem actividades industrial ou comercial podem operar, de forma limitada, desde que sejam cumpridas as orientações de prevenção epidemiológica definidas para o efeito pela autoridade sanitária, com excepção das creches, lojas dentro dos centros comerciais e obras de remodelação em edifícios, que continuam a manter as operações suspensas.
Em termos dos despachos do Chefe do Executivo, promulgados anteriormente, estes determinaram a suspensão, entre 11 e 22 de Julho, de todas as actividades industrial e comercial não indispensáveis à subsistência. Esta medida de prevenção epidémica produziu efeitos positivos no controlo da transmissão da pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus, reduzindo o risco de propagação do vírus na comunidade. Hoje, foi então publicado em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o despacho n.º 123/2022 do Chefe do Executivo, que determina que as sociedades, entidades e estabelecimentos que exercem as seguintes actividades industrial ou comercial podem operar normalmente entre as 00h00 do dia 23 e as 00h00 do dia 30 de Julho:
1. Sociedades ou entidades que prestam serviços públicos essenciais, nomeadamente os de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e combustíveis, telecomunicações, transportes públicos e recolha de lixo, e as que prestam serviços necessários para o indispensável funcionamento da sociedade, nomeadamente os de alojamento hoteleiro, limpeza e higiene, administração predial, comércio por grosso e transporte de bens básicos para a vida quotidiana;
2. Estabelecimentos necessários para manter a vida quotidiana dos cidadãos, nomeadamente os mercados, supermercados, restaurantes, estabelecimentos de bebidas, estabelecimentos de comidas, farmácias e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
3. Sociedades, entidades ou estabelecimentos que tenham sido autorizados, excepcionalmente, pelos serviços competentes.
Segundo o novo despacho do Chefe do Executivo, para além das sociedades ou estabelecimentos indispensáveis à subsistência que podem operar normalmente, as outras sociedades ou estabelecimentos que exercem actividades industrial ou comercial podem operar, de forma limitada, desde que sejam cumpridas as orientações de prevenção epidemiológica definidas para o efeito pela autoridade sanitária, com excepção das creches, lojas dentro dos centros comerciais que não têm acesso directo a vias públicas e obras de remodelação em edifícios, que continuam com as suas operações suspensas.
As sociedades, entidades e estabelecimentos que operam normalmente para manter o indispensável funcionamento da sociedade e a vida quotidiana dos cidadãos, bem como as sociedades, entidades e estabelecimentos que podem agora voltar a operar, de forma limitada, cumprindo as orientações de prevenção epidemiológica definidas pela autoridade sanitária, têm de limitar o número de pessoas a servir, assegurando a distância entre as mesmas, e exigindo-lhes a leitura do Código QR do estabelecimento.
Por outro lado, o Chefe do Executivo exige, ainda, que todas as pessoas permaneçam no domicílio, salvo por motivos de trabalho, compras ou por outros motivos urgentes ou necessários. As pessoas não se podem juntar e têm de usar máscara quando saírem, tendo os adultos de usar máscaras do tipo KN95 ou de padrão superior, e os menores, quando as condições não permitam, usar máscaras de outros padrões.
Entretanto, todos os cinemas, teatros, parques de diversão em recintos fechados, salas de máquinas de diversão e jogos em vídeo, cibercafés, salas de jogos de bilhar e de bowling, estabelecimentos de saunas e de massagens, salões de beleza, ginásios de musculação, estabelecimentos de health club e karaoke, bares, night-clubs, discotecas, salas de dança, cabaret, e piscinas abertas ao público, regulados no despacho do Chefe do Executivo n.º 102/2022, mantêm-se encerrados. Os restaurantes, estabelecimentos de bebidas e estabelecimentos de comidas continuam a não poder prestar serviço para o consumo de comidas e bebidas no interior dos respectivos espaços, sem prejuízo da prestação dos serviços de takeaway. De 23 a 29 de Julho, os cabeleireiros podem operar, de forma limitada, desde que sejam cumpridas as orientações de prevenção epidemiológica definidas para o efeito pela autoridade sanitária.
O Governo da RAEM agradece o apoio que toda a população tem dado aos trabalhos de combate à pandemia, particularmente pela compreensão e colaboração com a medida de prevenção “estado relativamente estático”, que vem sendo aplicada desde o passado dia 11 de Julho. E espera que todos continuem a envidar esforços conjuntos, evitando-se, ao máximo, a circulação desnecessária de pessoas durante o período de consolidação, que terá início a partir de 23 de Julho, de modo a minimizar o risco de transmissão do vírus e a concretizar, com a maior brevidade possível, o objectivo de prevenção epidémica que consiste na “meta dinâmica de infecção zero”, em prol da recuperação do normal funcionamento da sociedade.