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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado “Plano de apoio pecuniário para aliviar o impacto negativo da epidemia nos trabalhadores, profissionais liberais e operadores de estabelecimentos comerciais em 2022”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto do regulamento administrativo intitulado “Plano de apoio pecuniário para aliviar o impacto negativo da epidemia nos trabalhadores, profissionais liberais e operadores de estabelecimentos comerciais em 2022”.

O presente regulamento administrativo estabelece essencialmente o seguinte:

1. Apoio pecuniário aos trabalhadores - Aos residentes de Macau, incluindo os trabalhadores elegíveis cujos trabalhos foram suspensos, encontrando-se em situações de desemprego ou subemprego, devido a este novo surto epidémico, que se encontrem inscritos como contribuintes do 1.º grupo do imposto profissional e que tenham declarado, no âmbito do imposto profissional referente aos exercícios de 2020 e 2021, rendimentos totais não excedentes a 600 mil patacas, é atribuído o apoio pecuniário no montante de 15 mil patacas por pessoa; Além disso, é alargado, de forma adequada, o âmbito de aplicação do apoio pecuniário aos trabalhadores, os residentes desempregados que reúnam os devidos requisitos podem solicitar a atribuição, a título excepcional, do respectivo apoio pecuniário.

2. Apoio pecuniário aos profissionais liberais - Aos residentes de Macau, inscritos como contribuintes do 2.º grupo do imposto profissional, que tenham declarado, nos resultados do exercício, a inexistência de lucros ou a existência de lucros cujo montante não seja superior a 240 mil patacas, no âmbito do imposto profissional do exercício de 2021, o cálculo é feito com base em 10% do valor médio da quantia dos encargos declarados neste âmbito dos últimos três exercícios, sendo o montante de apoio a atribuir no mínimo de 15 mil patacas e no máximo de 300 mil patacas por pessoa. Por sua vez, aos condutores de táxi, condutores de triciclo, vendilhões e arrendatários das bancas, guias turísticos, condutores de táxi-marítimo, pescadores e mediadores de seguros, todos titulares de licença válida, é atribuído o apoio pecuniário no montante de 10 mil patacas por pessoa.

3. Apoio pecuniário aos operadores de estabelecimentos comerciais - A cada contribuinte do imposto complementar de rendimentos que tenha declarado, na soma total dos resultados do exercício, a inexistência de lucros ou a existência de lucros cujo montante não seja superior a 600 mil patacas, no âmbito do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, é atribuído o apoio pecuniário no valor-limite mínimo de 30 mil patacas e no máximo de 500 mil patacas, calculado com base em 10% da soma total da média dos custos do exercício declarados nos últimos três exercícios, efectuados pelos respectivos estabelecimentos comerciais.

A atribuição do apoio pecuniário é feita por transferência bancária ou por cheque cruzado a ser enviado por via postal. A fim de salvaguardar o emprego dos trabalhadores, quando os operadores de estabelecimentos comerciais, que sejam beneficiários do presente plano e que tenham contratado trabalhadores, procederem à cessação da actividade ou ao despedimento sem justa causa de trabalhadores no prazo de seis meses, é obrigatória a restituição, total ou parcial, das quantias do apoio pecuniário que entretanto tenha sido atribuído.

Conforme o estipulado no regulamento administrativo, os apoios pecuniários não são acumuláveis entre si. Os beneficiários que prestem falsas declarações, informações inexactas ou inverídicas, ou recorram a qualquer meio ilícito para a obtenção de apoio pecuniário, ficam obrigados a restituir os montantes indevidamente recebidos, bem como a assumir a eventual responsabilidade legal.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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