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Prestação de serviços limitados ao público por parte dos serviços públicos entre 30 de Julho e 1 de Agosto


Tendo em vista a implementação das directrizes de prevenção e controlo da epidemia emanadas pelo Governo da RAEM e, tendo em conta, ao mesmo tempo, os serviços públicos urgentemente necessários e requeridos pelo público, foi determinado pelo Governo da RAEM que os serviços públicos, durante o período de consolidação da prevenção e controlo da epidemia, compreendido entre 30 de Julho e 1 de Agosto de 2022, irão continuar a prestação de serviços limitados ao público. A fim de evitar, na medida do possível, a aglomeração de pessoas e reduzir o risco de infecção pelo coronavírus, os cidadãos devem efectuar uma marcação prévia online ou por tefefone para o pedido dos serviços relevantes pretendidos.

Durante o período de consolidação de 23 a 29 de Julho, considerando que alguns cidadãos e entidades comerciais têm necessidades especiais em relação a certos serviços públicos, os serviços públicos prestam serviços limitados ao público. Tendo em conta que o período entre os dias 30 de Julho e 1 de Agosto é considerado também como período de consolidação, o SAFP, em observância dos requisitos da redução da aglomeração de pessoas e da redução do risco de propagação do vírus, enviou hoje (dia 29) um ofício-circular a todos os serviços públicos, solicitando, aos serviços públicos que mantenham a prestação de serviços limitados ao público durante o referido período, devendo, no entanto, os cidadãos efectuar uma marcação prévia online ou por telefone para o pedido dos serviços relevantes pretendidos e deslocarem-se aos respectivos locais de atendimento em horas faseadas.

De acordo com o ofício-circular, é exigido aos dirigentes dos serviços públicos, no pressuposto de se manter a prestação de serviços limitados com o mínimo de trabalhadores, e atendendo à situação do serviço, ao ambiente do local de trabalho e aos riscos de eventual contaminação dos trabalhadores pelo novo tipo de coronavírus, que se proceda e se organize de forma a que os trabalhadores possam exercer funções em casa ou comparecer ao serviço por períodos faseados. Os dirigentes dos serviços públicos devem, ainda, tendo em consideração o estado físico dos trabalhadores ou as necessidades dos que precisam de cuidar dos idosos familiares ou filhos menores, fazer uma programação adequada do trabalho. Além disso, deve ser evitada a comparência ao serviço dos trabalhadores com código de saúde de cor amarelo.

Tendo em vista a implementação das orientações anti-epidémicas, o ofício-circular refere ainda que, num mesmo período, o número de trabalhadores a comparecer ao serviço não deverá ser superior a 50% do seu número total, para além dos necessários trabalhos de prevenção de epidemia ou por outros motivos especiais. Os trabalhadores que precisem de comparecer ao serviço ou de trabalhar em outro local de trabalho devem, para além de terem de efectuar teste rápido de antigénio antes de comparecer ao serviço, realizar teste de ácido nucleico, em observância das orientações anti-epidémicas emitidas pelas autoridades sanitárias. Os serviços públicos devem permitir que os trabalhadores possam deslocar-se para a realização do teste de ácido nucleico durante o horário de trabalho, e por forma faseada, sendo o período despendido para a ida e volta do posto de teste considerado como dispensa de serviço, sem necessidade de ser compensado. Por outro lado, consideram-se, as faltas, justificadas, aos trabalhadores que não tenham sido destacados para o serviço ou outro local de trabalho, nos termos da legislação da função pública, devendo, no entanto, serem cumpridos os seus deveres, nomeadamente, o de permanecer em casa e evitar sair à rua, salvo pelos motivos previstos no respectivo despacho de prevenção epidémica.

Por último, no ofício-circular, é ainda exigido aos serviços públicos a adopção de medidas eficazes no sentido de cumprir as orientações emitidas pelas autoridades sanitárias, evitando a aglomeração de pessoas, devendo os serviços públicos prestar oportunamente atenção às medidas de prevenção da epidemia a adoptar posteriormente pelo Governo, de forma a assegurar uma boa preparação na retoma do funcionamento normal do serviço.