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O TJB julgou os dois casos de infracção de medida sanitária preventiva e considerou culpados os diversos arguidos


Em 1 de Agosto de 2022, o Tribunal Judicial de Base realizou o julgamento, sob a forma sumária, de dois processos em que os arguidos são suspeitos de terem violado as medidas sanitárias preventivas.

No primeiro caso, dos elementos constantes dos autos resulta que, a Polícia recebeu denúncia de que alguém estava a explorar, sem licença, um bar de karaoke num edifício industrial sito na Avenida de Venceslau Morais, atendendo clientes. Na madrugada de 31 de Julho de 2022, a Polícia mandou realizar uma investigação naquele estabelecimento. Depois de um planeamento, os agentes policiais tomaram a acção, tendo interceptado um total de 44 indivíduos neste bar de karaoke. De entre os 44 detidos, um deles de sexo masculino, residente de Hong Kong, é o explorador, outro, também de sexo masculino, é o responsável, e outros dois, de sexo feminino, são funcionárias, sendo que estes três são residentes locais. De resto, havia ainda 24 clientes de sexo masculino e 16 clientes de sexo feminino, de idade entre 16 e 43, entre os quais 36 são residentes de Macau, e os restantes são portadores de Bilhete de Identidade de Hong Kong, passaporte de Malásia, e Título de Identificação de Trabalhador Não Residente. Logo a seguir, os agentes policiais declararam que os referidos 44 indivíduos eram arguidos, e procederam à detenção em flagrante delito dos referidos 44 indivíduos alegando que eles teriam cometido o crime de infracção de medida sanitária preventiva.

De acordo com o artigo 362.º do Código de Processo Penal, apenas os arguidos que tiverem completado 18 anos de idade é que podem ser detidos e julgados de imediato sob a forma sumária, pelo que o Ministério Público entregou-os 42 indivíduos que preenchem os respectivos requisitos ao Tribunal Judicial de Base, juntamente com os autos, para serem julgados em processo sumário.

Tendo recebido os autos, o juiz de turno do TJB entendeu que os 42 arguidos estavam reunidos os requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, pelo que procedeu logo ao julgamento do processo sob a forma sumária. Realizado o julgamento, o juiz proferiu logo a sentença, tendo condenado cada um dos 42 arguidos pela prática de um crime de infracção de medida sanitária preventiva previsto e punido pelo artigo 30.º, alínea 4) da Lei n.º 2/2004, Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea 1) da mesma Lei, e o n.º 1, alínea 4) do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2022, e em relação a 7 dos arguidos, na pena de multa de 30 dias, à taxa diária de MOP$100,00, perfazendo a multa de MOP$3.000,00 ou 20 dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga nem substituída por trabalho; em relação a 2 dos arguidos (os dois agentes da PSP) na pena de multa de 60 dias, à taxa diária de MOP$100,00, perfazendo a multa de MOP$6.000,00 ou 40 dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga nem substituída por trabalho e em relação aos restantes 33 arguidos, na pena de multa de 45 dias, à taxa diária de MOP$100,00, perfazendo a multa de MOP$4.500,00 ou 30 dias de prisão subsidiária, se a multa não for paga nem substituída por trabalho.

Quanto a outro processo em que um trabalhador não residente de nacionalidade indiana foi detectado por agentes policiais de turno a passar por uma rua da Taipa pelas 2h00 de madrugada do dia 31 de Julho de 2022 sem usar máscara, pelo que logo foi interceptado e detido em flagrante delito por ter cometido um crime de infracção de medida sanitária preventiva.

O juiz de turno do TJB entendeu que estavam reunidos os requisitos previstos no artigo 362.º do Código de Processo Penal, pelo que procedeu logo ao julgamento do processo sob a forma sumária. Realizado o julgamento, o juiz proferiu sentença, onde decidiu condenar o arguido pela prática de um crime de infracção de medida sanitária preventiva previsto e punível pelo artigo 30.º, alínea 4) da Lei n.º 2/2004, Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea 2) da mesma Lei, e o n.º 1, alínea 4) do Despacho do Chefe do Executivo n.º 137/2022, na pena de multa de 15 dias, à taxa diária de MOP$100,00, perfazendo amultade MOP$1.500,00 ou 10diasde prisão subsidiária, se a multa não for paga nem substituída por trabalho.

Secretaria do Tribunal Judicial de Base

1 de Agosto de 2022