Saltar da navegação

Regime jurídico da construção urbana entrará brevemente em vigor Acompanha a evolução social e reforça a fiscalização

【Infografia】 Intensificar esforços e reforçar as penalidades para combater as obras ilegais.

O Regime jurídico da construção urbana entrará em vigor em 17 de Agosto de 2022. No intuito de acompanhar a rápida evolução social e o acelerado desenvolvimento do sector da construção civil, este regime cria normas mais adequadas, assim como os respectivos procedimentos, à realidade social e à tendência de desenvolvimento da área da construção civil e intensifica a fiscalização às infracções, procurando assegurar os interesses públicos e simultaneamente fazer face às necessidades reais da sociedade.

Em resumo, esta nova lei aperfeiçou os procedimentos de apreciação de projectos de obras e de licenciamento de obras e determina claramente as soluções e medidas a adoptar nos âmbitos da reparação e manutenção dos edifícios e da fiscalização das obras ilegais, assim como os respectivos procedimentos sancionatórios.

Fixação de prazos mínimos de garantia da qualidade das obras

Com vista a reforçar a fiscalização das obras de construção civil, a lei consagra expressamente as responsabilidades dos técnicos em termos de elaboração de projectos e de direcção e fiscalização de obras, assim como as dos construtores civis e das sociedades de construção responsáveis pela execução de obras; reforça igualmente as normas sobre a garantia da qualidade das obras, fixando prazos mínimos de garantia em função dos tipos de obras, designadamente, 10 anos se se tratarem de fundações e de estruturas e 5 anos para os outros componentes das obras e para diversas instalações, dispondo ainda que durante o prazo de garantia, o construtor civil ou sociedade de construção responsável pela execução da obra é obrigado a assumir a responsabilidade pela reparação devido à existência de vícios de obras.

Isenção de licenciamento para as obras simples

A execução de quaisquer obras de construção civil está sujeita a licenciamento prévio da DSSCU, porém, a lei prevê excepções para alguns tipos de obras de modo a permitir a execução de algumas obras simples sem haver a necessidade de submeter o projecto a apreciação e obter uma licença. As obras a realizarem bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou zonas de protecção provisória, estão sempre sujeitas a licenciamento.

A nova lei delimita nitidamente as competências da DSSCU e do Corpo de Bombeiros, incumbindoa este último aprovar o projecto relativo aos sistemas de segurança contra incêndios e emitir um parecer vinculativo sobre o projecto de segurança contra incêndios.

Os proprietários devem realizar, periodicamente, a conservação e reparação dos edifícios

A conservação e reparação periódica de edifícios constituem garantias para a segurança dos mesmos e são também uma responsabilidade dos proprietários. A fim de reforçar a consciência dos proprietários para a responsabilidade de conservarem e repararem os edifícios, o novo regime estipula que decorridos 10 anos após a emissão da licença de utilização e em cada cinco anos subsequentes, os proprietários devem realizar obras de reparação e conservação nos seus edifícios, no sentido de os manter sempre em boas condições de utilização. Para reforçar a fiscalização dos edifícios, caso a DSSCU verifique sinais de falta de conservação do edifício, exige oficiosamente aos proprietários que apresentem um “Relatório sobre o estado do edifício” elaborado por profissionais credenciados, onde conste a descrição das medidas de conservação e reparação ou obras necessárias a executar. No caso de incumprimento da execução dos trabalhos previstos na respectiva notificação, os proprietários ficarão sujeitos à aplicação de sanções administrativas.

Intensificar esforços e reforçar as penalidades para combater as obras ilegais

Para combater as novas obras ilegais e incentivar os cidadãos a demolir, por iniciativa própria, as obras ilegais existentes nas suas fracções autónomas, o novo regime, para além de definir as responsabilidades dos proprietários de estabelecimentos onde existem obras ilegais e dos responsáveis pela execução de obras ilegais, prevê outras medidas de combate e sanções mais graves, nomeadamente a implementação de dois procedimentos de aplicação de multas, ou seja, o infractor pode ser punido, em simultâneo, com uma multa pela prática de infracção de execução de obras ilegais e com uma multa pelo incumprimento da ordem de demolição de obras ilegais que varia entre 5 000 e 500 000 patacas. De acrescentar que em relação às infracções graves, poder-se-á suspender o fornecimento de água e energia eléctrica, e que nos casos de incumprimento da ordem de demolição, a DSSCU pode comunicar este incumprimento à Conservatória do Registo Predial para efeitos de averbamento à respectiva descrição predial

Para mais informações, queira consultar a “Rede de Informação do Regime Jurídico da Construção Urbana” no sítio electrónico da DSSCU (https://dsscu.gov.mo/).

Ver galeria