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Reparação e conservação do edifício são da responsabilidade dos proprietários


O “Regime jurídico da construção urbana” define claramente que os proprietários devem assumir a responsabilidade e o dever de reparar e conservar o edifício, estipulando ainda que decorridos 10 anos após a emissão da licença de utilização e em cada cinco anos subsequentes, devem proceder à reparação e conservação do mesmo, no sentido de o manter em boas condições. Caso se verifiquem sinais de falta de conservação do edifício, nomeadamente problemas de segurança e de salubridade, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) vai exigir aos proprietários que acompanhem o problema, incluindo a entrega de um “Relatório sobre o estado do edifício” elaborado por profissionais credenciados e a execução das devidas obras de reparação e conservação. Em caso de violação grave do dever de conservação e reparação, os proprietários ficam sujeitos à aplicação de multa.

Conservação periódica para manter o edifício em boas condições

No sentido de incentivar os cidadãos a prestarem mais atenção ao estado dos seus edifícios e criar, em conjunto, um ambiente com boas condições de habitabilidade, o “Regime jurídico da construção urbana” define as seguintes medidas para manter as edificações em boas condições de utilização, especialmente em termos de segurança, salubridade e arranjo estético.

  1. Decorridos 10 anos a contar da data da emissão da licença de utilização e em cada cinco anos subsequentes, o edifício deve ser objecto de obras de conservação e reparação de modo a mantê-lo em boas condições. Uma vez que o edifício é uma propriedade privada, quando se verifiquem sinais de falta de conservação, os proprietários devem contratar, por iniciativa própria, técnicos qualificados para proceder às devidas reparações, não aguardarem pelo prazo em que teriam de proceder ao respectivo acompanhamento.
  1. Caso a DSSCU receba queixas ou verifique no decorrer da fiscalização sinais de falta de reparação e conservação do edifício, a mesma exige aos proprietários a entrega de um “Relatório sobre o estado do edifício” dentro do prazo estipulado. O relatório deve conter uma descrição dos trabalhos, intervenções ou obras necessárias a executar, a qual irá ajudar os proprietários a conhecerem melhor os problemas do seu próprio edifício e a executarem, atempadamente, as respectivas obras de reparação e conservação.
  1. Atendendo à segurança, salubridade e ao estado de degradação do edifício, a DSSCU pode, oficiosamente, ou a requerimento do interessado, ordenar aos proprietários para procederem às obras de reparação ou demolição parcial ou total do edifício, dentro de determinado prazo. Antes da referida ordem, é efectuada uma vistoria prévia por dois técnicos da DSSCU, lavrando-se depois o auto de vistoria que, consequentemente, será comunicado aos proprietários acompanhado da respectiva ordem, para que os mesmos possam acompanhar e tratar do assunto em conformidade com as exigências da DSSCU.
  1. Quando se verifique risco iminente de desmoronamento ou situação que constitui grave perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas, a DSSCU, tendo em conta a segurança pública, pode dispensar a realização de vistoria prévia e exigir de imediato aos proprietários que procedam à demolição parcial ou total do edifício. Caso os trabalhos de demolição sejam executados pela Administração, as respectivas despesas serão suportadas pelos proprietários.

Agravamento de multas para assegurar a segurança do edifício

Na falta de apresentação do “Relatório sobre o estado do edifício” no prazo previsto, o proprietário é sancionado com multa de 2 500 a 50 000 patacas, no caso de pessoa singular e de 5 000 a 100 000 patacas, no caso de pessoa colectiva. E em caso de violação grave do dever de conservação e reparação, é sancionada com multa de 5 000 a 200 000 patacas, no caso de pessoa singular e de 15 000 a 500 000 patacas, no caso de pessoa colectiva.

O Governo espera que os proprietários procedam, atempadamente, à reparação e conservação dos seus edifícios, no sentido de evitar que os mesmos atinjam um grave estado de degradação que possam colocar em risco a segurança pública e também para que os custos inerentes à reparação sejam reduzidos. Para os proprietários que não cumpram as exigências do Governo, o “Regime jurídico da construção urbana” prevê mais medidas para que haja um cumprimento efectivo da lei, nomeadamente a suspensão do fornecimento de água e energia eléctrica, o averbamento ao registo predial, etc..

Para além disso, no novo regime encontram-se previstos os crimes de desobediência, de arrancamento, destruição ou alteração de notificação oficial, etc., os quais constituem crime penal. No caso de infracções administrativas, o infractor deve efectuar o pagamento da multa no prazo de 20 dias, sob pena de lhe ser cobrado, coercivamente, nos termos do processo de execução fiscal. O Governo espera que o agravamento das multas irá elevar a consciência das pessoas para o cumprimento da lei e assegurar, em conjunto, a segurança do próprio edifício.

Para mais informações, queira consultar a página “Informações sobre o Regime jurídico da construção urbana”, no sítio electrónico da DSSCU (https://www.dsscu.gov.mo/).

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