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TSI julgou que a parte não tem interesse em agir por não existir litígio entre as partes


No dia 12 de Novembro de 2018, A, seguindo as orientações da agente imobiliária B, assinou um contrato provisório de compra e venda de fracção, com o objectivo de adquirir uma fracção autónoma para habitação, do prédio urbano. Quando A assinou o aludido documento, B também o assinou, mas C e D, igualmente vendedoras da fracção autónoma, não se encontravam presentes. Mais tarde no mesmo dia, C e D assinaram o referido contrato. Nessa mesma data e com o mesmo objectivo de reservar a aludida fracção autónoma a seu favor, A pagou a B a quantia de HKD$40.000,00. Na noite desse mesmo dia, A mudou de ideias quanto à aquisição desse imóvel e, por isso, contactou B comunicando-lhe que não estava mais interessada na realização do negócio e exigindo-lhe a restituição do sinal que havia pago. O que foi aceite por B, tendo esta, no dia 20 de Novembro de 2018, restituído o referido montante a A. C e D também concordaram com a resolução do negócio. O referido contrato provisório de compra e venda da fracção foi comunicado à Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, que nessa sequência, veio a liquidar oficiosamente o respectivo imposto de selo. A propôs acção no Tribunal Judicial de Base, pedindo a declaração da inexistência jurídica do negócio em causa ou a sua resolução. No dia 4 de Junho de 2021, o TJB julgou improcedente a acção intentada por A. Discordando do decidido, A, no dia 28 de Julho de 2021, apresentou recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI procedeu ao julgamento do recurso.

Apontou o Tribunal Colectivo o seguinte: fala-se de inexistência de um acto jurídico quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico ou, existindo embora na aparência, a realidade não corresponde a tal noção. Assim, o negócio, a que falta um elemento essencial à sua própria configuração, por não ter acontecido, é o negócio inexistente. No caso vertente, o documento constante dos autos revela que A e as vendedoras da fracção autónoma chegaram, segundo a forma legal exigida e de acordo com a vontade de ambas as partes, a um contrato de compra e venda de fracção válido. Posteriormente, A mudou de ideias, deixando de ter interesse em comprar o imóvel. Daí que não estamos perante a inexistência do negócio, mas sim de resolução do contrato. Quanto à resolução do contrato, há que ter em conta se A tem interesse em agir. Dos dados constantes dos autos resultou que C e D concordaram com a resolução do negócio, não existindo, de facto, litígio entre elas. O contrato em causa pode ser resolvido segundo as disposições do art.º 426.º do Código Civil, não sendo necessário recorrer à via judicial. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo entende que, nos termos do art.º 72.º do Código de Processo Civil, A carece de interesse em agir. Por outro lado, nem o art.º 52.º, n.º 2 da Lei n.º 17/88/M dá cobertura legal à situação da carência de tutela jurídica em causa. De acordo com o art.º 568.º do Código de Processo Civil, a acção intentada por A é inadequada. Acrescentou ainda o Tribunal Colectivo que o verdadeiro interesse de A em propôr esta acção é de impugnação do imposto de selo oficiosamente liquidado, deve A apresentar o seu pedido à DSF nos termos da lei.

Em face de todo o que fica exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão do processo n.º 894/2021 do Tribunal de Segunda Instância.