No dia 12 de Novembro de 2018, A, seguindo as orientações da agente imobiliária B, assinou um contrato provisório de compra e venda de fracção, com o objectivo de adquirir uma fracção autónoma para habitação, do prédio urbano. Quando A assinou o aludido documento, B também o assinou, mas C e D, igualmente vendedoras da fracção autónoma, não se encontravam presentes. Mais tarde no mesmo dia, C e D assinaram o referido contrato. Nessa mesma data e com o mesmo objectivo de reservar a aludida fracção autónoma a seu favor, A pagou a B a quantia de HKD$40.000,00. Na noite desse mesmo dia, A mudou de ideias quanto à aquisição desse imóvel e, por isso, contactou B comunicando-lhe que não estava mais interessada na realização do negócio e exigindo-lhe a restituição do sinal que havia pago. O que foi aceite por B, tendo esta, no dia 20 de Novembro de 2018, restituído o referido montante a A. C e D também concordaram com a resolução do negócio. O referido contrato provisório de compra e venda da fracção foi comunicado à Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, que nessa sequência, veio a liquidar oficiosamente o respectivo imposto de selo. A propôs acção no Tribunal Judicial de Base, pedindo a declaração da inexistência jurídica do negócio em causa ou a sua resolução. No dia 4 de Junho de 2021, o TJB julgou improcedente a acção intentada por A. Discordando do decidido, A, no dia 28 de Julho de 2021, apresentou recurso junto do Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI procedeu ao julgamento do recurso.
Apontou o Tribunal Colectivo o seguinte: fala-se de inexistência de um acto jurídico quando nem sequer aparentemente se verifica o corpus de certo negócio jurídico ou, existindo embora na aparência, a realidade não corresponde a tal noção. Assim, o negócio, a que falta um elemento essencial à sua própria configuração, por não ter acontecido, é o negócio inexistente. No caso vertente, o documento constante dos autos revela que A e as vendedoras da fracção autónoma chegaram, segundo a forma legal exigida e de acordo com a vontade de ambas as partes, a um contrato de compra e venda de fracção válido. Posteriormente, A mudou de ideias, deixando de ter interesse em comprar o imóvel. Daí que não estamos perante a inexistência do negócio, mas sim de resolução do contrato. Quanto à resolução do contrato, há que ter em conta se A tem interesse em agir. Dos dados constantes dos autos resultou que C e D concordaram com a resolução do negócio, não existindo, de facto, litígio entre elas. O contrato em causa pode ser resolvido segundo as disposições do art.º 426.º do Código Civil, não sendo necessário recorrer à via judicial. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo entende que, nos termos do art.º 72.º do Código de Processo Civil, A carece de interesse em agir. Por outro lado, nem o art.º 52.º, n.º 2 da Lei n.º 17/88/M dá cobertura legal à situação da carência de tutela jurídica em causa. De acordo com o art.º 568.º do Código de Processo Civil, a acção intentada por A é inadequada. Acrescentou ainda o Tribunal Colectivo que o verdadeiro interesse de A em propôr esta acção é de impugnação do imposto de selo oficiosamente liquidado, deve A apresentar o seu pedido à DSF nos termos da lei.
Em face de todo o que fica exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Cfr. Acórdão do processo n.º 894/2021 do Tribunal de Segunda Instância.