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Indivíduos que pretendam embarcar em aeronave ou embarcações do Interior da China (não incluindo a Cidade de Zhuhai) com o destino  Macau, devem ser submetidos a dois testes dentro em três dias

Anúncio n.º 363/A/SS/2022

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de informa que em resposta à evolução da situação epidémica no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), emitem este anúncio:

A partir das 01h00 do dia 9 de Agosto de 2022, os indivíduos que pretendam embarcar em aeronaves ou embarcações no Interior da China (não incluindo a Cidade de Zhuhai da Província de Cantão (Guangdong)) com destino a Região Administrativa Especial de Macau, devem possuir um certificado de teste de ácido nucleico com resultado negativo para a COVID-19 válido no prazo de 7 dias a contar da data da amostragem ou após esta data; no momento de chegada à Região Administrativa Especial de Macau, devem imediatamente ser submetidos a teste de ácido nucleico gratuito e devem ainda efectuar pelo menos um teste de ácido nucleico pago por si nos 2 dias seguintes.

Outras medidas de prevenção da epidemia mantêm-se sem alteração.

O Centro de Coordenação de Contingência apela de novo a todos os residentes, trabalhadores não residentes e turistas que devem usar máscaras, lavar as mãos com frequência e não se devem reunir. As pessoas transfronteiriças seguem o princípio de viagens ponto a ponto, não se devem deslocar a lugares com aglomeração de pessoas e não devem participar em actividades de aglomeração de pessoas.

Aqueles que não foram vacinados ou que não completaram uma dose de reforço da vacina, devem ser submetidos a vacina contra a COVID-19 o mais rápido possível.

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