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O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação do Regime jurídico da construção urbana”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto de regulamento administrativo intitulado “Regulamentação do Regime jurídico da construção urbana”.

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 14/2021 “Regime jurídico da construção urbana”, o procedimento de licenciamento de obras de construção civil é definido por um regulamento administrativo complementar, assim sendo, o Governo da RAEM estabelece o presente regulamento administrativo.

O regulamento administrativo inclui, principalmente, os seguintes conteúdos:

1. Definição, de forma pormenorizada, dos vários procedimentos, nomeadamente, os elementos necessários a instruir o pedido de licenciamento, as fases de apresentação dos projectos de obra, os procedimentos e critérios de apreciação e aprovação dos projectos, a emissão de licença de obra, bem como a fiscalização e vistoria de obras concluídas.

2. Acréscimo das disposições relativas a três novos projectos de especialidade, nomeadamente, o projecto de segurança contra incêndios, o projecto de sistemas de segurança contra incêndios e o projecto de sistemas de telecomunicações. Para além disso, após a aprovação do último projecto da especialidade, é considerada a tomada de decisão final sobre a apreciação e aprovação do pedido de licenciamento, a qual equivale à aprovação de todos os projectos apresentados.

3. Simplificação de circuitos, em particular, o acréscimo do regime de “comunicação prévia”, com vista a permitir o início das obras simples de modificação, conservação e reparação, através de comunicação simples e apreciação de documentos, sem necessidade de licença de obra. No que diz respeito às demais obras de modificação, conservação e reparação, é permitida a emissão de licença prévia antes da aprovação do projecto de obra, por um prazo de execução não superior a 120 dias, a fim de permitir o início de obra. Para além disso, as obras que exigem licença de obra, deve comunica-lo à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana, com cinco dias de antecedência, sem necessidade de apresentar o novo pedido para início da obra.

4. Reforço de fiscalização e respectivos trabalhos de acompanhamento durante a execução da obra, em particular, os relatórios de obras devem ser apresentados de dois em dois meses, os quais devem conter a cópia do livro de obra, situação da monitorização dos edifícios vizinhos, resultados dos testes à obra realizada e elementos topográficos. Para além disso, é implementado um mecanismo de fiscalização de obras de grande dimensão, não é permitida a cobertura das armaduras de aço, redes de abastecimento de água ou de drenagem de águas pluviais e residuais ou canalizações sem autorização do técnico responsável pela fiscalização de obra.

5. Regulamentação dos trabalhos de vistoria de obra concluída, nomeadamente, a definição detalhada dos procedimentos de vistoria a adoptar após a conclusão da obra, bem como dos documentos e elementos que devem acompanhar o pedido de vistoria. Ficam sujeitos a vistoria os edifícios construídos por iniciativa da Administração e que não se destinem integralmente ao seu uso próprio ou de terceiros mediante atribuição. Alteração da composição da comissão de vistoria, claramente definida, cabendo ao Corpo de Bombeiros a vistoria das condições de segurança contra incêndios. Para além disso, a entidade responsável pela execução da obra é obrigada a proceder à limpeza da área do estaleiro e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas. Acréscimo também de um procedimento de vistoria simples para as obras de modificação, conservação e reparação de pequena dimensão.

O regulamento administrativo entra em vigor com a Lei n.º 14/2021 no dia 17 de Agosto de 2022.

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