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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com o avanço gradual da governação electrónica e da reforma da administração pública, o Governo da RAEM procedeu à revisão do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) em vigor e dos demais diplomas conexos, com vista à criação de um regime de mobilidade de pessoal que seja capaz de responder às necessidades reais de modo a maximizar o aproveitamento dos recursos humanos, e, a par disso, foram clarificadas as competências do pessoal de direcção na gestão de pessoal e introduzidas disposições legais para regulamentar a sua digitalização, por forma a elevar a eficiência administrativa.

A presente proposta de lei define basicamente o seguinte:

1. Optimização do regime de mobilidade de pessoal. Procede-se à integração das actuais 4 formas de mobilidade, a saber, a “transferência”, a “mobilidade”, o “destacamento” e a “requisição”, em dois regimes de “transferência” e de “destacamento”, tendo sido aperfeiçoadas as disposições sobre a matéria.

2. Aperfeiçoamento das normas sobre a reconversão profissional. São determinadas as situações em que pode haver lugar à “reconversão profissional” por iniciativa dos serviços públicos, podendo a reconversão profissional ocorrer entre as carreiras gerais e as especiais após a conclusão com aproveitamento do estágio ou acção de formação exigido para o ingresso na carreira, quando for o caso.

3. Aperfeiçoamento do regime de comissão eventual de serviço. Em articulação com os trabalhos a serem levados a cabo na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, alarga-se o âmbito de aplicação da comissão eventual de serviço aos serviços ou organismos públicos do exterior e às pessoas colectivas por estes estabelecidas nos termos legais, tendo sido aperfeiçoadas as disposições aplicáveis por forma a proporcionar garantias aos direitos do pessoal que exerça funções no exterior.

Com vista a um pleno aproveitamento dos recursos humanos existentes, os regimes de “transferência”, de “destacamento” e de comissão eventual de serviço são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pessoal provido por contrato individual de trabalho, desde que reúna os requisitos previstos para o efeito, assim como aos trabalhadores providos ao abrigo de estatutos privativos de pessoal.

Para além das alterações supracitadas, procede-se ainda ao aperfeiçoamento das normas relativas à gestão de pessoal, nomeadamente a instituição legal da competência do pessoal de direcção na gestão diária de recursos humanos de modo a reduzir as delegações de competência que se afigurem desnecessárias, a previsão que permite aos dirigentes dos serviços públicos adoptar uma organização especial de trabalho face a situações emergentes como a epidemia e a digitalização dos processos individuais dos trabalhadores, permitindo deste modo aos serviços públicos elevar a eficiência administrativa e a sua capacidade de resposta perante diferentes circunstâncias.

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