Saltar da navegação

O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo que “Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”


O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo que “Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”.

A Lei n.º 15/2021 (Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos) determina que as normas técnicas de segurança contra incêndios são elaboradas por diplomas complementares. Para o efeito, o Governo da RAEM elaborou, com base na experiência prática de prevenção contra incêndios adquirida ao longo dos anos, combinada com a actual evolução técnica e a situação real de Macau, o regulamento administrativo que “Aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos”.

O conteúdo do regulamento inclui: o alargamento do âmbito de aplicação, aplica-se, para além dos edifícios, aos recintos; a reorganização das normas técnicas vigentes, para uma melhor compreensão e consulta; o alargamento das competências do Corpo de Bombeiros, para que ele possa ajustar as exigências em termos de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, consoante o caso; a actualização e melhoramento das regras técnicas de segurança contra incêndios; o estabelecimento dos artigos específicos de dispensa em relação à urbanização e às características arquitectónicas de Macau; o desenvolvimento da prevenção e combate a incêndios inteligente, para garantir que o Corpo de Bombeiros possa monitorizar, em tempo real, o funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndios; a definição do mecanismo de avaliação do regulamento técnico, para resumir e avaliar, atempadamente. a implementação do novo regulamento técnico de segurança contra incêndios.

O regulamento administrativo irá entrar em vigor no dia 17 de Agosto de 2022, ou seja, no mesmo dia em que entrará em vigor a Lei n.º 15/2021.

Ver galeria


Há algo de errado com esta página?

Ajude-nos a melhorar o GOV.MO

* Campo obrigatório

Enviar