Face ao requerimento de aposentação voluntária apresentado pelo Subintendente A, em 15 de Junho de 2020, por Despacho, o Secretário para a Segurança fixou de novo em 42 anos, 3 meses e 11 dias, o tempo de serviço para efeitos de aposentação de A (contado de 1 de Setembro de 1982 a 31 de Dezembro de 2018, nele se incluindo as bonificações legais a que tinha direito), com início de 1 de Janeiro de 2019, bem como remeteu os respectivos autos ao Fundo de Pensões para acompanhamento do assunto. Por Despacho do Secretário para a Administração e Justiça, exarado em 2 de Julho de 2020, sobre a proposta do Fundo de Pensões, foi fixada de novo a A, com início a 1 de Janeiro de 2019, a pensão mensal correspondente ao índice 750 da tabela indiciária, por contar 36 anos de serviço, acrescido do montante de 7 prémios de antiguidade e determinado que fosse assegurado pelo Governo da RAEM o encargo correspondente a 791/1000 do valor fixado, permilagem essa equivalente a 28 anos, 5 meses e 24 dias contados em relação ao tempo em que exerceu funções públicas e efectuou descontos em Macau. Inconformado com o supracitado Despacho do Secretário para a Administração e Justiça, veio A interpor recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância que, após o julgamento, negou provimento ao recurso.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. De antemão, o Tribunal Colectivo concordou com o seguinte conteúdo da decisão recorrida: face ao disposto nos artigos 260.º, n.º 1 e 264.º, n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (doravante designado por ETAPM), ao Fundo de Pensões só é exigível suportar o pagamento da pensão na proporção correspondente àquela parte do tempo de serviço em que o subscritor tenha satisfeito os encargos consistentes no pagamento da compensação para a aposentação. O art.º 264.º, n.º 3 do ETAPM dispõe: “Concorrendo tempo de serviço pelo qual o funcionário ou agente tenha descontado para outra instituição de previdência, fora de Macau, a pensão assegurada pelo Território é calculada exclusivamente em função do tempo de serviço prestado em serviços públicos de Macau”. Segundo os factos do caso vertente, está provado que o tempo de serviço para efeitos de aposentação do Recorrente é de 42 anos, 3 meses e 11 dias, certo sendo, igualmente, que aí se inclui um período de tempo situado entre 22 de Janeiro de 1985 e 21 de Janeiro de 1990, durante o qual efectuou descontos para efeitos de aposentação na Caixa Geral de Aposentações de Portugal, o que, no entendimento do Tribunal Colectivo, nos termos do transcrito n.º 3 do art. 264.º do ETAPM, e como se mostra ser evidente, não pode ser contabilizado para efeitos do cálculo da sua pensão de aposentação a suportar pelo Fundo de Pensões do Governo da RAEM. Conforme o Tribunal Colectivo, uma coisa é o tempo de serviço contado para efeitos de um trabalhador poder gozar o seu “direito de aposentação”, e outra, bem diferente, é o cálculo e proporção da pensão que lhe irá caber e que deve ser suportada pela entidade para o efeito competente da RAEM. O facto de se reconhecer que o Recorrente tem 42 anos, 3 meses e 11 dias de serviço para efeitos de aposentação, não implica que a RAEM tenha de suportar o pagamento da pensão pela totalidade.
Disse ainda o Recorrente que tinha efectuado descontos para o Fundo de Pensões por um período de 34 anos, 11 meses e 22 dias. Deste modo, o Tribunal Colectivo assinalou que, na verdade, mercê da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação que foi efectuada, o Recorrente completou 36 anos em 9 de Outubro de 2013, e, assim, face ao disposto na norma do n.º 6 do art.º 259.º do ETAPM, nessa data deveriam ter cessado os descontos para o regime da aposentação. Para efeitos do cálculo da pensão de aposentação a pagar ao Recorrente pelo Fundo de Pensões apenas releva o período de 28 anos, 5 meses e 24 dias, pelo que, não se vislumbrando qualquer lapso, erro, ou irregularidade na contabilização efectuada, invocados pelo Recorrente, imperativa é a decisão de improcedência do recurso.
Em face do exposto, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 24/2022.