A interpôs recursos judiciais da decisão da então Direcção dos Serviços de Economia de 25 de Maio de 2020 que, a pedido de B, declarou a caducidade das duas marcas a favor de A registadas. Posteriormente, o Tribunal Judicial de Base julgou procedentes os recursos, revogando a decisão recorrida e determinando a manutenção do registo das ditas marcas. Inconformada, do assim decidido recorreu B, e, por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 11 de Novembro de 2021, julgaram-se improcedentes os recursos. Ainda inconformada, da referida decisão recorreu B para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Em sede de exame preliminar, constatando-se que nos Autos de Recurso Civil e Laboral n.º 51/2022 do TUI se colocava a mesma questão da caducidade da marca n.º N/47845 que nele intervinham as mesmas partes, assistidas pelos mesmos Exmos. Mandatários, procedeu-se à apensação dos ditos recursos.
Segundo o Tribunal Colectivo, a questão colocada neste caso é saber se as duas marcas em apreço devem ser consideradas caducadas. Indicou o Tribunal Colectivo que o TSI, assentando este seu entendimento no antes assumido num aresto do mesmo Tribunal de 3 de Março de 2011, Proc. n.º 282/2007, considerou que com a renovação do registo da marca se inicia um novo período de 3 anos para efeitos da sua caducidade, ou seja, entendeu o TSI que o pedido de renovação do registo constituía uma adequada manifestação ou que produzia os mesmos efeitos do uso sério da marca para obstar a uma requerida declaração de caducidade do seu registo. Porém, de acordo com o Tribunal Colectivo, acertado não se afigura de considerar e equiparar um pedido de renovação do registo de uma marca como o seu uso sério para efeitos de impedir a declaração de caducidade do dito registo. O uso da marca é sério se for feito em conformidade com a função essencial da marca, que é distinguir bens de comércio e criar-lhes uma identidade de origem comercial sempre perante o público relevante. Por sua vez, não será sério se for feito com outro objectivo, ainda que dissimulado, designadamente, de conservar o registo para afastar terceiros do uso do sinal que compõe a marca. Sendo que o uso sério da marca é assim aquele que é feito para que a marca desempenhe a sua função que justifica a sua protecção através de um direito de exclusivo, exige-se, então, uma utilização perante o público.
Por sua vez, a causa de caducidade do registo de uma marca por falta de uso sério, constitui, por assim dizer, uma causa especial, pois que os artigos 47.º e subsequentes do Regime Jurídico da Propriedade Industrial dispõem outras três causas de caducidade, tais como o decurso do seu prazo de duração, a falta de pagamento de taxas devidas e a renúncia do seu titular, havendo assim que se interpretar o estatuído no aludido art.º 231.º, n.º 1, al. b) em conformidade com sua ratio assim como a utilidade que com o mesmo se pretendeu assegurar com a sua previsão. Destarte, na verdade, um só e único pedido de renovação da marca consiste num mero acto formal, e ainda que possa ser interpretado como uma intenção de conservação do registo, em nada corresponde a actos materiais de uma séria, genuína, real e efectiva utilização da marca. Se com um mero pedido de renovação se pudesse impedir a caducidade do registo de uma marca, então, de nada valeria exigir-se o seu uso sério, ainda por cima, durante 3 anos consecutivos, nos termos do aludido art.º 231.º, n.º 1, al. b) do já referido RJPI, pois que evidente se apresenta o que sucederia: um completo e desenfreado açambarcamento de registos de marcas sem nenhuma utilização efectiva.
Em face do exposto, e verificado não estando nenhum motivo para a falta de uso sério das marcas em questão, acordaram no TUI em conceder provimento aos recursos, havendo pois que se revogar os Acórdãos recorridos.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 48/2022.