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A partir da 01h00 do dia 29 de Agosto de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 406/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 29 de Agosto de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Complexo residencial “Xiboli” do Subdistrito de Wangchuanchang do Distrito de Hebei, Vila de Jingwu, Rua de Liqizhuang do Distrito de Xiqing, Lanjingyuan da Sino-Singapore Tianjin Eco-City, Haiwangyuan do Subdistrito de Taida da Nova Área de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Aldeia de Dongyin da Vila de Loudi do Distrito de Luancheng da Cidade de Shijiazhuang, Aldeia de Yanyingzi da Vila de Fengyingzi da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Edifício geral de Chen Xiaopin e Edifício localizado no lado oeste da Estrada de Jianshe (Sul da Avenida de Konglong, Norte da Rua de Kente) Cidade de Erenhot da Liga Xilingol da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Estrada Sul de Jiefang n.º 95 do Distrito de Pingshan da Cidade de Benxi da Província de Liaoning;
  • Distritos de Daoli, de Nangang da Cidade de Harbin da Província de Heilongjiang;
  • Estrada de Luoxiu n.º 57 - n.º 77 (não incluindo Apartamento Huaxin) do Subdistrito de Changqiao do Distrito de Xuhui, Beco 1150 (incluindo lojas de rua) da Estrada de Baotou do Subdistrito de Yinhang do Distrito de Yangpu, Subdistrito de Yangjing da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai;
  • Dalang Biguiyuan da Estrada de Langdong n.º 18 da Vila de Dalang da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Área delimitada pela Estrada de Zhangbin (parte da Aldeia de Yonggui), pela Rua de Zhangtan e pelo Complexo residencial “Shidaicheng” do Distrito de Xiuying, Apartamento Honghe e Vivendas n.º 1, n.º 2 e n.º 3 que ficam no lado sul da Estrada Sul de Longkun n.º 132 do Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou, Escritório de Xinyingwan do Distrito Municipal da Cidade de Danzhou da Província de Hainão;
  • Distritos de Wuhou, de Longquanyi da Cidade de Chengdu, Estrada de Fucheng n.º 76 do Distrito de Fucheng, 3.ª fase de Furong Hancheng do Distrito de Youxian da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Aldeia de Liziba (Desde leste de Majiawanshepaifang, oeste da Liquidambar formosana de Dujiayuanshefan’aijia, até norte de Mozipingshe) da Vila de Bikou do Condado de Wen da Cidade de Longnan da Província de Gansu.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Shuangfeng do Distrito de Shunyi da Cidade de Pequim;
  • Distrito de Shahekou da Cidade de Dalian da Província de Liaoning;
  • Condado de Xia da Cidade de Yuncheng da Província de Shanxi;
  • Bairro de Dongyi da Estrada de Yingbin, Complexo residencial de Jingdian da Cidade de Erenhot da Liga Xilingol da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Condado de Li da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang, Distrito de Qingyang da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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