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Alteração de medidas antiepidémicas de entrada de não residentes, de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022


Foi publicado, hoje (30 de Agosto), no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o Despacho do Chefe do Executivo n.º 166/2022, que determina que a partir das 00H00 do dia 1 de Setembro de 2022, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como os não residentes provenientes de outros países ou regiões, designados pela autoridade sanitária, mediante avaliação do risco de epidemia e tendo em conta, as necessidades reais de circulação de pessoas, só podem entrar na RAEM desde que sejam cumpridas as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária, sendo que o referido despacho, revogará o Despacho do Chefe do Executivo n.º 64/2022 vigente.

De acordo com este despacho, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, que tenham estado em países ou regiões, fora da China antes da sua entrada, podem entrar em Macau através do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, e também podem entrar directamente em Macau através de países ou regiões fora da China, desde que sejam cumpridas as condições de entrada definidas pela autoridade sanitária.

Para os não residentes de outros países ou regiões fora da China, a sua entrada será anunciada pelas autoridades de saúde posteriormente, de acordo com as necessidades reais de deslocação de pessoas e, após a avaliação dos riscos da epidemia.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus salienta que os não residentes que entram em Macau provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, região de Taiwan ou outros países ou regiões fora da China, devem exibir o certificado com resultado negativo do teste de ácido nucleico, e possuir o termo de confirmação da reserva de hotel de observação médica de Macau e guia de marcação para teste de ácido nucleico regular ao embarcar no vôo, veículo ou barco e ao entrar em Macau, devendo também sujeitar-se no mínimo, à observação médica de isolamento centralizado de 7 dias e autogestão de saúde de 3 dias, após a sua entrada em Macau. Assim sendo, deve ser prestada atenção ao prazo de permanência, de acordo com os seus documentos de viagem e se após a entrada, o mesmo é suficiente para satisfazer as exigências de prevenção epidémica; caso não seja suficiente, pode ser-lhes recusada a entrada, o embarque no vôo, veículo ou barco.

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