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A partir da 01h00 do dia 31 de Agosto de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 413/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 31 de Agosto de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais devem submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:

  • Subdistrito de Guiyuan e Subdistrito de Cuizhu do Distrito de Luohu, Subdistrito de Huaqiangbei do Distrito de Futian, Subdistrito de Xili do Distrito de Nanshan da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Lushan do Distrito de Hedong, Rua de Chentangzhuang do Distrito de Hexi, Edifício de Yimei Jiayuan situado na Rua de Xiangyang do Distrito Nankai, Edificio de Guanglin situada na Rua de Guangkai do Distrito Nankai, Subdistrito de Yueyahe do Distrito de Hebei, Edifício de Jiming Jiayuan situado na Rua de Jinmenhu do Distrito de Xiqing, Complexo Residencial de Jinzeyuan da Vila de Dasi do Distrito de Xiqing, Vila de Xinzhuang e Vila de Xianshuigu do Distrito de Jinnan, Vila de Dabaizhuang do Distrito de Baodi da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Yuhua da Cidade de Shijiazhuang, Distrito de Gaoxin da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Distrito de Zhongshan e Distrito de Xigang da Cidade de Dalian da Província de Liaoning;
  • Distrito de Songbei e Condado de Bayan da Cidade de Harbin, Condado de Anda da Cidade de Suihua, Distrito de Ranghulu e Distrito de Longfeng e Distrito de Ranghulu da Cidade de Daqing da Província de Heilongjiang;
  • Subdistrito de Huayuanlu, Subdistrito de Tongyuanju, Subdistrito de Nanping, Subdistrito de Haitangxi, do Distrito de Nan'an, Vila de Tongjiaxi e Subdistrito de Caijiagang, do Distrito de Beibei, da Cidade de Chongqing;
  • Subdistrito de Huayuanlu, Subdistrito de Tongyuanju, Subdistrito de Nanping e Subdistrito de Haitangxi do Distrito de Nan'na, Subdistrito de Caijiagang e Vila de Tongjiaxido do Distrito de Beibei da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Chengdong, Distrito de Chengxi, Distrito de Chengbei, Condado de Datong, Condado de Huangyuan da Cidade de Xining, Condado de Haiyan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Haibei, Condado de Guinan da Prefeitura Autónoma Tibetana de Hainan, Condado de Nangqian da Prefeitura Autónoma Tibetana de Yushu da Província de Qinghai.

2. São canceladasas medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Toutunhe da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Subdistrito de Xinqiao do Distrito de Bao'na da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Condado de Huarong da Cidade de Yueyang da Província de Hunan;
  • Estrada de Fucheng n.º 76 do Distrito de Fucheng da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan;
  • Condado de Huailai da Cidade de Zhangjiakou da Província de Hebei;
  • Distrito de Weiyang da Cidade de Xian da Província de Shaanxi.

3. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Área de familiares da Ferrovia Shi na do Condado Autónomo de Minhe Hui e Tu da Cidade de Haidong da Província de Qinghai;
  • Restaurante Dongxiang shou zhua heyan mian no lado norte da Da shizi da Cidade de Laoxian do Condado Autónomo de Minhe Hui e Tu da Cidade de Haidong da Província de Qinghai.

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

  1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico;
  2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período;
  3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais devem submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau;
  4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
  1. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias;
  2. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais devem submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguintelink:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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