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Medidas de coacção aplicadas a três arguidos pela prática de ofensa


Há dias, dois homens ficaram feridos na sequência de um ataque por parte de três indivíduos e um dos ofendidos foi esfaqueado no peito com uma arma branca, encontrando-se em estado crítico, caso este que já foi encaminhado para o Ministério Público para efeitos de investigação.

Segundo o que foi apurado, a primeira arguida e o primeiro ofendido são ex-cônjuges, e, no dia da ocorrência dos factos, a arguida e o segundo arguido dirigiram-se ao domicílio do primeiro ofendido no sentido de reclamar a pensão de alimentos e demais obrigações pecuniárias mas como não o conseguiram encontrar, perturbaram o pai do primeiro ofendido (segundo ofendido). Posteriormente, os dois arguidos ficaram à espera junto da porta do edifício do domicílio do primeiro ofendido e durante a espera a arguida solicitou ao terceiro arguido para ir ao local a fim de lhes prestar apoio. Na parte da tarde do mesmo dia, os três arguidos encontraram os dois ofendidos, resultando daí de imediato uma disputa, tendo o segundo arguido espetado por duas vezes na parte esquerda do peito do primeiro ofendido uma faca afiada que ele possuía, o que lhe causou ferimentos corporais graves, e o segundo ofendido, por ter sido espancado ficou com fractura na cara e na parte esquerda do peito.

Feita a investigação preliminar, os primeiros dois arguidos foram indiciados pela prática do crime de ofensa grave à integridade física previsto e punido pelo artigo 138.º do Código Penal, e o segundo arguido ainda indiciado pela prática do crime de armas proibidas previsto e punido pelo artigo 262.º do Código Penal. O terceiro arguido foi indiciado pela prática do crime de ofensa simples à integridade física previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal.

Nos termos do Código Penal, a prática do crime de ofensa grave à integridade física pode ser punida com pena de prisão até 10 anos, a prática do crime de armas proibidas com pena de prisão até 8 anos e a prática do crime de ofensa simples à integridade física com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, cujas penas podem ser eventualmente agravadas tendo em consideração as circunstâncias criminosas legalmente previstas.

Realizado o interrogatório aos três arguidos e tendo em conta a gravidade dos factos e circunstâncias severas,o Juiz de Instrução Criminal, sob a promoção da Delegada do Procurador decretou aos primeiros dois arguidos a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva e ao terceiro arguido as medidas de coacção do termo de identidade e residência, de proibição de ausência, de apresentação periódica e de proibição de contacto com os dois ofendidos.

O Ministério Público irá continuar as respectivas diligências de investigação.



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