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A partir da 01h00 do dia 01 de Setembro de 2022, implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 415/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 01 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Área do Distrito de Huangyang que confronta a Leste com o Subdistrito de Chongxing, a Oeste com o Subdistrito de Laijiang, a Sul com a Estrada Nacional 228, a Norte com a Escola de Huilaibinhai de Longjiangxincheng; e a outra área do Distrito de Huangyang que confronta a Leste com a casa de HuangXdi e o espaço aberto, a Oeste com a casa de HuangXlian situada no Beco de Oito Metros, ou com o posto de distribuição de objectos postais de HuangXliang, a Sul com as casas de HuangXdi, HuangXkun, HuangXzhu e HuangXjin, a Norte com a Fábrica de Papel de HuangXbin, as casas de LinXlong, HuangXping, HuangXcheng e LinXchuang, da Vila de Longjiang do Condado de Huilai da Província de Guangdong.

II. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Xinan do Distrito de Baoan da Cidade de Shenzhen da Província de Guangdong;
  • Vila de Jiugong (distrito) do Distrito de Daxing da Cidade de Pequim;
  • Vilas de Xinzhou, de Paipu, de Guangcun, de Mutang e de Heqing, alguma área do Distrito de Yangpu do Distrito Municipal da Cidade de Danzhou da Província de Hainão;
  • Cidade de Tongren da Prefeitura Autónoma Tibetana de Huangnan, Complexo residencial de Pomar de Maçãs da Vila de Maketang do Condado de Jianzha da Província de Qinghai;
  • Distrito de Yanhu da Cidade de Yuncheng, Distrito de Taigu da Cidade de Jinzhong da Província de Shanxi;
  • Vila de Liuhe do Condado de Ningling da Cidade de Shangqiu da Província de Henan;
  • Condado de Gannan da Cidade de Qiqihar da Província de Heilongjiang;
  • Distrito de Jiulongpo da Cidade de Chongqing.

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Liantang do Distrito de Luohu, Subdistritos de Fubao e de Lianhua do Distrito de Futian, Subdistritos de Jihua e de Pinghu do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen; e a área delimitada pelas Estrada de Changlang, Estrada de Yanhexisan, Estrada de Huanchangnan e Estrada de Huanchangxi, da Vila de Changping da Cidade de Dongguan da Província de Guangdong;
  • Distrito Municipal da Cidade de Danzhou da Província de Hainão;
  • Condado de Hua da Cidade de Anyang da Província de Henan;
  • Subdistrito de Erhaoqiao do Distrito de Hedong, Longdeli da Rua de Wanxing, Complexo residencial de Yangguanghuayuan da Rua de Tiyuzhongxin e Huayuli da Rua Xingnan do Distrito de Nankai, Rua de Jinzhong do Distrito de Dongli, Complexo residencial de Kaixinjiayuan da Vila de Zhongbei do Distrito de Xiqing, Complexo residencial de Jinketianhubeiyuan do Subdistrito de Huakang do Distrito de Jinghai da Cidade de Tianjin;
  • Distritos de Shahekou e de Ganjingzi da Cidade de Dalian da Província de Liaoning;
  • Vilas de Yuanzhu e de Xinjie, Subdistrito de Yanling e alguma área do Subdistrito de Yaowang (área ao Norte da Estrada de Wenchang, ao Sul do Canal de Rutai, ao Leste do Rio de Qiangxi, ao Oeste da Vala de Dianhezhong) da Cidade de Taixing da Província de Jiangsu;
  • Subdistritos de Yangjiaping e de Jiulong do Distrito de Jiulongpo da Cidade de Chongqing;
  • Distritos de Qingyang, de Wenjiang, de Shuangliu, de Qingbaijiang e de Xinjin, Condados de Jintang, de Pujiang, de Jianyang e de Dayi da Cidade de Chengdu, Distrito de Yanjiang da Cidade de Ziyang, Cidade de Xichang da Prefeitura Autónoma de Liangshan Yi da Província de Sichuan;
  • Distrito de Chengzhong da Cidade de Xining, Cidade de Delingha da Prefeitura Autónoma da Mongólia e do Tibete de Haixi da Província de Qinghai.

IV. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado no local abaixo indicado, devem ser sujeitos às medidas de prevenção de epidemia referidas no ponto (3):

  • Vila de Changping da Cidade de Dongguan da Pronvínca de Guangdong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação: https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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