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2022 Obrigações Fiscais do mês de Setembro

2022 OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE SETEMBRO

Durante todo o mês

Imposto de Turismo

Os estabelecimentos da indústria hoteleira (hotel de cinco estrelas-luxo, cinco estrelas, quatro estrelas, três estrelas) e os hotéis-apartamento (quatro estrelas e três estrelas), os bares (“Pubs” e “Lounge”), as salas de dança (“night-club”, discoteca, “dancing” e “cabaret”), os estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes” são isentos do imposto de turismo, mas nesse período de isenção os sujeitos passivos do imposto devem apresentar a declaração modelo M/7 até ao último dia do mês seguinte àquele a que as operações respeitam, nos termos do n.º 2 do art.º 7.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto.

(Nos termos do n.º 2 do art.º 17 da Lei n.º 21/2021 alterada pela Lei n.º 8/2022, no ano de 2022, são isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega do modelo M/7, os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.ª e 2.ª classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Imposto

Complementar

de Rendimentos

Pagamento da primeira e única prestação do Imposto Complementar de Rendimentos. (n.os 1 e 2 do art.º 57.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)

(Nos termos do art.º 24 da Lei n.º 21/2021, o limite de isenção é fixado em $600.000,00 patacas para os rendimentos do imposto complementar de rendimentos do exercício de 2021)

Imposto sobre Veículos Motorizados

Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do “Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados” aprovado pela Lei n.º 5/2002)

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