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O TSI manteve a multa aplicada pela Administração ao responsável duma loja que praticou actividades ilegais de compra e venda de moeda estrangeira e de utilização de cartões bancários para levantamento de numerário


Em 5 de Maio de 2017, A abriu uma loja armazém X na zona de Dynasty, que se dedicava à actividade de venda a retalho de vinho, artigos fabricados com couro e produtos electrónicos. Em 7 de Fevereiro de 2018, a Autoridade Monetária de Macau e os agentes da PJ realizaram uma acção conjunta de investigação à referida loja, e apreenderam uns objectos supostamente utilizados para a prática de actividades ilegais. Por despacho de 1 de Julho de 2019, o Secretário para a Economia e Finanças, atendendo à proposta do Conselho de Administração da AMCM, aplicou a A uma multa de MOP500.000,00, pela prática da infracção de compra e venda de moeda estrangeira com a utilização de cartões bancários emitidos por entidades do exterior para levantamento de fundos, sem autorização para estes efeitos, no período entre 5 de Maio de 2017 e 7 de Fevereiro de 2018; e uma multa de MOP500.000,00 pela prática da infracção de operação da transferência de numerário do interior da China e para o exterior, após a entrega da respectiva quantia por terceiros na sua loja, sem autorização para estes efeitos; ou seja, aplicou a A uma multa única de MOP1.000.000,00, com publicação do despacho de punição em dois jornais de Macau.

Em 8 de Agosto de 2019, A interpôs recurso contencioso da supracitada decisão para o Tribunal Administrativo, que após julgamento, julgou parcialmente procedente o recurso, anulou a multa aplicada e passou a aplicar uma multa de MOP150.000,00.

Inconformado com o assim decidido, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, em princípio, no recurso contencioso de anulação, o tribunal limita-se a verificar a legalidade ou ilegalidade do acto administrativo recorrido, a fim de, quando concluir pela ilegalidade, declarar a inexistência jurídica do acto, declarar a nulidade do acto, ou anular o acto. Porém, a lei consente, em circunstâncias especiais, em determinadas matérias, a atribuição da plena jurisdição aos tribunais, como sucede no art.º 118.º, n.º 2 do CPAC, isto é, o TA é autorizado a proceder a qualificação jurídica diversa da feita pela Administração, de modo a fixar a sanção, em substituição da Administração, no recurso contencioso de anulação, não ficando condicionado pela verificação do erro manifesto ou total desrazoabilidade.

No que diz respeito à ausência das regras para a determinação das sanções no Decreto-Lei n.º 52/99/M, entendeu o Tribunal Colectivo que, nos termos do art.º 3.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei, na matéria da graduação concreta de penas, são aplicáveis os princípios e critérios da determinação da pena de multa adoptados no CPM. Tendo in casu sido provado o valor de MOP80.000,00 a MOP100.000,00 do benefício económico obtido mensalmente pelo recorrido com a prática das infracções em causa no período de tempo compreendido entre Maio de 2017 e Fevereiro de 2018, o Tribunal Colectivo não considerou desproporcional o quantitativo da multa (MOP1.000.000,00) aplicada ao recorrido pela Administração, que é apenas ligeiramente superior àquele valor do benefício ilegalmente obtido, sendo, assim, logicamente inadequada a decisão do tribunal a quo que, por intervenção do poder judicial, reduziu a multa para o montante de MOP150.000,00.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando a sentença recorrida na parte que reduziu a pena de multa e mantendo o acto da Administração recorrido.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 339/2021.



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