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A partir da 01h00 do dia 2 de Setembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 417/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 2 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

  1. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:
  • Rua de Dengfeng que confronta a Leste com a Estrada de Lujing, a Norte com a Estrada Lateral de Lujing, Rua de Shangtang, Rua de Beizha, a Oeste com a Escola Primária de Dengfeng, a Sul com a Rua de Xianggang, Rua de Beiyue, Ping Anli, Beco n.º 1 da Rua de Dongyuezhi, do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou da Província de Guangdong.

II. São canceladas as medidas antiepidémicas acima referidas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Condado de Xaitongmoin e Condado de Yadong da Cidade de Shigatse, Hotel de Xintai do Condado de Zuogong da Cidade de Changdu, da Região Autónoma do Tibete;
  • Distrito de Xincheng, Distrito de Baqiao, Distrito de Lianhu, Zona de Desenvolvimento Económico e Novo Distrito de Xixian, da Cidade de Xian da Província de Shaanxi;
  • Condado de Nanzhang da Cidade de Xiangyang da Província de Hubei;
  • Rua de Dengfeng do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Banan e Distrito de Shapingba, da Cidade de Chongqing;
  • Vila de Gucun do Distrito de Baoshan da Cidade de Xangai (Shanghai).

III. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Rua de Dengfeng que confronta a Leste com a Estrada Leste de Lujing, a Norte com a Estrada Oeste de Lujing, a Oeste com a Estrada Oeste de Xiatang e a Estrada de Tongxin (com excepção da Estrada de Lujing n.º 2 e da Rua de Baohanzhi n.º 2), a Sul com a área da Estrada de Heng´an, Área delimitada pelo Distrito de Haizhu que confronta a Leste com a Estrada de Dongxiao, a Oeste com Zhujiang, a Sul com a Estrada de Changgang, a Norte com a Estrada Oeste de Binjiang, do Distrito de Yuexiu da Cidade de Guangzhou; Área delimitada pela Avenida de Baoan - Avenida de Shennan - Avenida de Nanshan - Estrada de Xuefu - pela Avenida de Baía da Lua do Subdistrito de Nantou do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian, Subdistrito de Haishan do Distrito de Yantian, Subdistrito de Yantian, Subdistrito de Guanlan do Distrito de Longhua, Subdistrito de Nanhu e Subdistrito de Dongmen do Distrito de Luohu da Cidade de Shenzhen, Complexo residencial Feicuishanhu Zhencuiyuan da Vila de Fenggang da Cidade de Dongguan, da Província de Guangdong;
  • Área delimitada pelo Subdistrito de Longzhouwan, Subdistrito de Yudong, Subdistrito de Lianhua, Subdistrito de Lijiatuo e pelo Subdistrito de Huaxi do Distrito de Banan, Vila de Nanping do Distrito de Nan'na, Toda a área do Distrito de Chaotianmen, Distrito de Caiyuanba, Distrito de Daping, Distrito de Shiyoulu do Distrito de Yuzhong, Rua das 16 vilas da área da Cidade Oriental do Distrito de Shapingba, Vila de Taojia do Distrito de Jiulongpo, da Cidade de Chongqing;
  • Subdistrito de Malianwa e Subdistrito de Shangdi do Distrito de Haidian da Cidade de Beijing;
  • Novo Jardim de Wanlongbinhe do Subdistrito de Fumin do Distrito de Hedong, Rua de Yuexiulu, Beco de Chunzhen da Rua de Youyilu, Rua de Liulin do Distrito de Hexi, Shuixiyuan da Rua de Jiyuan, Complexo Residencial de Xinchun Huayuan da Rua de Lingdangge Beco Oeste de Datongmen da Rua de Xiyuzhuang do Distrito de Hongqiao, Rua de Xinli, Área ao norte da Autoestrada de Jintang da Rua de Wanxin do Distrito de Dongli, Complexo residencial de Liqizhuang Lixiuyuan, Beco de Fuyue da Vila de Zhongbei, Xiang Xie Yuan da Vila de Zhangjiawo do Distrito de Xiqing, Bairro de Yangguang Kadier da Vila de Beicang, Fase 2 do Bairro de Lanhe Jiayuan da Vila de Xiaodian, Segundo Bairro de Bichunyuan da Rua de Shuanghuancun, Complexo residencial de Pudong Xinyuan da Rua de Pudong do Distrito de Beichen, Subdistrito de Taida (excluindo área de comércio livre e zona industrial leste da Nova Área de Binhai, da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Xinhua, Distrito de Luancheng, Condado de Pingshan, Cidade de Xinle, da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei;
  • Vila de Hongqiao do Distrito de Minhang da Cidade de Xangai;
  • Condado de Xin'na da Cidade de Luoyang da Província de Henan;
  • Distrito de Huangpi da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Distrito de Xiuying e Distrito de Qiongshan da Didade de Haikou da Província de Hainan;
  • Distrito de Youxian da Cidade de Mianyang, Distrito de Shuangliu (com excepção do Aeroporto Internacional de Chengdu Shuangliu), Novo Distrito Oriental da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan;
  • Distrito de Rencheng da Cidade de Jining da Província de Shandong.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

  1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem prestar atenção ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;
  2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentas ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;
  3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;
  4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

  1. Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;
  2. Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;
  3. Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;
  4. Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;
  5. Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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