Em 1989, os pais de A compraram uma fracção autónoma situada em Macau, na Rua de S. José, ficando cada um com metade do direito de propriedade da sobredita fracção. O pai de A faleceu em 1991. Em 2006, a mãe de A adquiriu, por sucessão hereditária, a outra metade daquela fracção autónoma pertencente ao pai de A. Posteriormente, em 2007, a mãe de A vendeu a fracção em causa. Em 2004, A apresentou ao Instituto de Habitação a candidatura ao concurso para aquisição de habitação económica, sendo a sua mãe elemento do seu agregado familiar. Em 2012, A celebrou com o IH um contrato-promessa de compra e venda duma habitação económica situada no Edifício do Lago, Taipa, Macau. Em 2020, finda a investigação, o IH averiguou que, após a apresentação da candidatura ao concurso e anteriormente à celebração da escritura pública de compra e venda da habitação económica, a mãe de A era a única proprietária de fracção autónoma com finalidade habitacional na RAEM, pelo que, nos termos dos artigos 34.º, n.º 4, e 14.º, n.º 4, al. 1) da Lei da habitação económica, na redacção introduzida pela Lei n.º 11/2015, o Presidente do IH decidiu resolver o contrato-promessa de compra e venda supramencionado. Da decisão do Presidente do IH recorreu contenciosamente A para o Tribunal Administrativo, porém foi julgado improcedente o recurso contencioso. Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, concordou com o parecer emitido pelo Ministério Público e apontou que a decisão do Presidente do IH foi proferida em 9 de Julho de 2020 e nessa data ainda estava em vigor a Lei da habitação económica, com a redacção introduzida pela Lei n.º 11/2015. Dispõe a alínea 1) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei em apreço: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos não podem ser ou ter sido, nos cinco anos anteriores à data da apresentação da candidatura e até à data de celebração da escritura pública de compra e venda da fracção: 1) Promitentes-compradores ou proprietários de prédio urbano ou fracção autónoma com finalidade habitacional ou terreno na RAEM;”. Em 2004, A e sua mãe apresentaram a candidatura ao concurso como agregado familiar candidato, e, no período compreendido entre 1991 e 2007, a mãe de A era a única proprietária da fracção autónoma em causa, portanto, no caso vertente não se verifica a situação excepcional prevista na aludida disposição, mesmo que tenha sido adquirida, por sucessão hereditária, parte da fracção. Por outro lado, embora, conforme a Lei da habitação económica, com a redacção introduzida em 2020 pela Lei n.º 13/2020, a “aquisição do imóvel se deu por motivo de sucessão” se torne situação excepcional da aludida disposição, a decisão de resolução do contrato-promessa de compra e venda foi proferida pelo Presidente do IH antes da vigência da Lei n.º 13/2020, por conseguinte, tal situação excepcional não é aplicável ao presente caso, não podendo o tribunal, por interpretação e aplicação duma disposição legal que não esteja vigente à data da prolação da decisão administrativa, pôr em causa a legalidade da mesma decisão. Ademais, em 1989, a mãe de A adquiriu, por meio de compra e venda, metade do direito de propriedade da referida fracção autónoma, não sendo a situação de “aquisição do imóvel se deu por motivo de sucessão”. Deste modo, a resolução do contrato-promessa de compra e venda decidida pelo Presidente do IH é a única decisão legal. Salientou ainda o Tribunal Colectivo que, in casu, em 2006, por partilha da herança, a mãe de A adquiriu a propriedade plena da fracção autónoma em causa, sendo-lhe conferido o gozo pleno e exclusivo daquela fracção e estando plenamente assegurado o seu direito de habitação, daí que não haveria razões para lhe permitir a candidatura à aquisição de habitação económica.
Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 908/2021.