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A partir da 01h00 do dia 6 de Setembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 425/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 6 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Nº 64, Shaoguangping, do Subdistrito de Tianxingqiao do Distrito de Shapingba, da Cidade de Chongqing.

II. São canceladasas medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Distrito de Tieshangang da Cidade de Beihai da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi;
  • Condado de Tingri da Cidade de Shigatse, Condado de Zhanang da Cidade de Shannan, Condado de Anduo da Cidade de Nagqu da Região Autónoma do Tibete;
  • Condado de Huaining da Cidade de Anqing da Província de Anhui;
  • Subdistrito de Zhanghailu do Distrito de Yangpu da Cidade de Xangai;
  • Condado de Qinan da Cidade de Tianshui da Província de Gansu;
  • Vila de Gelan do Distrito de Changshou da Cidade de Chongqing;
  • Lanjingyuan da Sino-Singapore Tianjin Eco-City, Haiwangyuan do Subdistrito de Taida da Nova Área de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Nanbu da Cidade de Nanchong da Província de Sichuan;
  • Distrito de Luquan da Cidade de Shijiazhuang, Condado de Xianghe da Cidade de Langfang da Província de Hebei;
  • Subdistrito de Hanguan do Condado de Xin'an da Cidade de Luoyang, Vila de Handaokou do Condado de Xiayi da Cidade de Shangqiu da Província de Henan.

III. Sãoimplementadasas medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • Subdistrito de Jihong do Distrito de Tiexi da Cidade de Shenyang da Província de Liaoning;
  • Distrito de Jingyue, Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico do Automóvel, Zona de Resort Ecológico de Lianhuashan e Distrito de Shuangyang da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Condado de Jiaxiang e Novo Distrito de Taibaihu da Cidade de Jining da Província de Shandong;
  • Subdistrito de Xiangmihu do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Distrito de Dayawan da Cidade de Huizhou, Vila de Tangkeng e Vila de Puzhai do Condado de Fengshun da Cidade de Meizhou da Província de Cantão (Guangdong);
  • Zona Ecológica de Yucai da Cidade de Sanya da Província de Hainan;
  • Distrito de Nanming da Cidade de Guiyang da Província de Guizhou;
  • Distrito Leste da Cidade de Panzhihua, Distrito de Tongchuan, Distrito de Dachuan e Condado de Xuanhan da Cidade de Dazhou, Condado de Rangtang da Prefeitura Autónoma de Aba Tibetana e Qiang da Província de Sichuan.

IV. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Subdistrito de Yanling e alguma área do Subdistrito de Yaowang (área ao Norte da Estrada de Wenchang, ao Sul do Canal de Rutai, ao Leste do Rio de Qiangxi, ao Oeste da Vala de Dianhezhong) da Cidade de Taixing da Província de Jiangsu;
  • Condado de Xin'an da Cidade de Luoyang da Província de Henan;
  • Subdistrito de Taida (excluindo área de comércio livre e zona industrial leste) da Nova Área de Binhai, Vila de Dabaizhuang do Distrito de Baodi da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Tianxingqiao, Subdistrito de Tanjiagang, Subdistrito de Shapingba, Subdistrito de Yubei, Subdistrito de Xiaolongkan, Subdistrito de Xinqiao e Subdistrito de Tongjiaqiao do Distrito de Shapingba, Subdistritos de Tongyuanju, de Haitangxi, de Nanping do Distrito de Nan'an da Cidade de Chongqing.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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