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A determinação da indemnização por danos morais deve ser feita equitativamente, pelo que o TUI diminuiu o montante da indemnização


Em 19 de Julho de 2018, A conduzia motociclo e transportava seu colega B, circulando dum hotel para as Portas do Cerco. Durante a viagem, B pediu a A que reduzisse a velocidade do veículo, mas A ignorou o pedido. Quando chegou à Ponte da Amizade, B, no velocímetro, viu que o motociclo circulava com uma velocidade de 93km/hora ou 95km/hora. Depois, o motociclo passou pela Rotunda da Amizade, circulando na faixa de rodagem direita da Avenida Norte do Hipódromo, e, ao fazer a curva, perdeu o controlo e caiu no chão, o que desencadeou lesões de A e B. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art.º 142.º, n.º 1 do Código Penal, em conjugação com o art.º 93.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 9 meses. Face ao pedido de indemnização civil formulado por B, o TJB condenou a Companhia seguradora C no pagamento a B (1) duma quantia de MOP355.092,22, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e dos respectivos juros legais; e, (2) das indemnizações por despesas médicas, despesas medicamentosas, perda de salários e incapacidade permanente parcial sofridas. A par disso, foi a mesma seguradora condenada no pagamento à Companhia seguradora D das indemnizações por despesas médicas e perda de salários adiantados a B, e dos respectivos juros legais.

Inconformado, B recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância, e a Companhia seguradora C interpôs igualmente o recurso subordinado. Após o julgamento, o TSI concedeu provimento parcial ao recurso interposto por B e, em consequência, o montante da perda de salários de B passou a ser calculado com base nos 296 dias, bem como se alterou o montante da indemnização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo (MOP250.000,00), ou seja, nele passaram a ser incluídas a quantia de MOP350.000,00, a título de indemnização resultante dos 5% da taxa de deficiência, e a quantia de MOP600.000,00, a título de indemnização por danos morais. Ademais, foi negado provimento ao recurso interposto pela Companhia seguradora C, ficando rejeitado o recurso.

A Companhia seguradora C interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, considerando que o Tribunal recorrido tinha cometido erro na apreciação da prova e na determinação do montante da indemnização, violando os artigos 477.º, 489.º, 558.º e 560.º, n.ºs 5 e 6, do Código Civil.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. No que concerne à indemnização por incapacidade permanente parcial, indicou o Tribunal Colectivo que, na determinação do montante da indemnização por perda da capacidade de geração de receita resultante da incapacidade permanente parcial, o tribunal devia atender ao disposto no n.º 5 do art.º 560.º do Código Civil e aplicar a equidade, ao abrigo do n.º 6 do art.º 560.º do mesmo Código. No entendimento do Tribunal Colectivo, o montante da indemnização fixado equitativamente pelo TSI era razoável, merecendo ser mantido.

Quanto à indemnização por danos morais, assinalou o Tribunal Colectivo que, in casu, a determinação do montante da indemnização devia ser feita com base na culpa plena de A. Tendo em conta os factos dados como provados pelo tribunal, mormente a idade de B, bem como as lesões e cicatrizes que lhe foram causadas pelo acidente de viação; o tempo em que esteve internado no hospital e se submeteu a tratamentos médicos; a dor e a emoção negativa sofridas; a situação económica de A; e, os critérios de determinação da indemnização previstos na lei, concluiu o Tribunal Colectivo que o montante da indemnização fixado pelo TSI era demasiado alto, devendo ser alterado para MOP350.000,00. Deste modo, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia seguradora C no que respeita ao montante da indemnização por danos morais.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento parcial ao recurso, anulando a indemnização por danos morais determinada no acórdão recorrido e passando a condenar a Companhia seguradora C a pagar um montante de MOP350.000,00, a título de indemnização por danos morais.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 7/2022.