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A partir da 01h00 do dia 8 de Setembro de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China

Anúncio n.º 431/A/SS/2022

Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, de acordo com o disposto nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 8 de Setembro de 2022, são implementadas ou canceladas as medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China:

I. São implementadas as medidas que, todos os indivíduos que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Por sua vez, todos os indivíduos que já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, o seu Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico, na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes:

  • A área ao norte da Rua de Changgangzhonglu do Subdistrito de Shayuan, do Subdistrito de Hai Chuang, do Subdistrito de Jiangnanzhong, do Subdistrito de Longfeng do Distrito de Haizhu da Cidade de Guangzhou, Subdistrito de Longcheng do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
  • Subdistrito de Fengtai do Distrito de Fengtai, Vila de Nankou (região) do Distrito de Changping da Cidade de Pequim;
  • Subdistrito de Nanjingdonglu do Distrito de Huangpu, Subdistrito de Tianmuxilu do Distrito de Jing'an, Subdistrito de Yichuan do Distrito de Putuo da Cidade de Xangai;
  • Distrito de Langya e Distrito de Nanqiao da Cidade de Chuzhou da Província de Anhui;
  • Distrito de Jimo da Cidade de Qingdao da Província de Shandong;
  • Subdistrito de Caiyuanba e Subdistrito de Daping do Distrito de Yuzhong da Cidade de Chongqing;
  • Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Dazhou da Província de Sichuan;
  • Distrito de Yunyan da Cidade de Guiyang da Província de Guizhou;
  • Distrito de Chencang e Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Baoji da Província de Shaanxi.

II. São canceladas as medidas acima mencionadas aplicadas aos indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados:

  • Área delimitada pelo Distrito de Haizhu que confronta a Leste com a Estrada de Dongxiao, a Oeste com Zhujiang, a Sul com a Estrada de Changgang, a Norte com a Estrada Oeste de Binjiang da Cidade de Guangzhou da Província de Cantão (Guangdong);
  • Bairro de Longfuyuan, situado na Rua de Xiangyanglu, Bairro de Santan Dongli, situado na Rua Wanxing, Complexo Residencial de Xuyuan Xinju da Rua de Gulou do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin;
  • Distrito de Qibin da Cidade de Hebi e Condado de Jia da Cidade de Pingdingshan da Província de Henan;
  • Subdistrito de Caijiagang e Vila de Tongjiaxi do Distrito de Beibei, Toda a área do Distrito de Chaotianmen, Distrito de Caiyuanba, Distrito de Daping, Distrito de Shiyoulu do Distrito de Yuzhong da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Hantai da Cidade de Hanzhong da Província de Shaanxi;
  • Distrito de Luancheng da Cidade de Shijiazhuang da Província de Hebei
  • Distrito de Xiuying e Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
  • Distrito de Youxian da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan.

III. São canceladas as medidas que, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica:

  • Pengsheng Nianhua do Bairro de Pengsheng do Subdistrito de Yuanling do Distrito de Futian da Cidade de Shenzhen, Área do Distrito de Huangyang que confronta a Leste com o Subdistrito de Chongxing, a Oeste com o Subdistrito de Laijiang, a Sul com a Estrada Nacional 228, a Norte com a Escola de Huilaibinhai de Longjiangxincheng, da Vila de Longjiang do Condado de Huilai da Província de Cantão (Guangdong);
  • Aldeia de Yanyingzi da Vila de Fengyingzi da Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia da Cidade de Chengde da Província de Hebei;
  • Cidade de Fukang da Prefeitura Autónoma da Etnia Hui de Changji da Região Autónoma Uigur de Xinjiang;
  • Complexo residencial “Xiboli” do Subdistrito de Wangchuanchang do Distrito de Hebei da Cidade de Tianjin;
  • Área delimitada pela Estrada de Zhangbin (parte da Aldeia de Yonggui), pela Rua de Zhangtan e pelo Complexo residencial “Shidaicheng”do Distrito de Xiuying, Apartamento Honghe e Vivendas n.º 1, n.º 2 e n.º 3 que ficam ao lado sul da Estrada Sul de Longkun n.º 132 do Distrito de Qiongshan da Cidade de Haikou da Província de Hainan;
  • 3.ª fase de Furong Hancheng do Distrito de Youxian da Cidade de Mianyang da Província de Sichuan.

A tabela com as informações completas, relativa às medidas antiepidémicas impostas pela RAEM, para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através da seguinte ligação:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

Observações:

Actualmente, as medidas antiepidémicas aplicadas às pessoas que vieram de determinadas zonas de risco do Interior da China para Macau, são as seguintes:

1. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde. Os indivíduos que apresentem sintomas suspeitos de infecção pela COVID-19, devem imediatamente recorrer ao médico e submeterem-se ao teste de ácido nucleico;

2. Os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau, antes ou até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída da zona de risco relevante, devem estar atentos ao seu estado de saúde; o seu Código de Saúde não será convertido para a cor amarela, durante esse período, mas devem ser submetidos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial do 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias, a partir do dia seguinte à saída da área de risco relevante e com o limite até ao 7.º dia referido;

3. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e, que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte, à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica;

4. Os indivíduos que tenham estado em determinadas zonas de risco e que já entraram em Macau:

4A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída dos locais afectados, e devem ser sujeitos, de imediato, a um teste de ácido nucleico, bem como a testes de ácido nucleico na ordem sequencial de 1.º, 2.º, 4.º e 7.º dias a partir do dia seguinte à saída da zona de risco relevante, até ao 7.º dia a contar do dia seguinte à data de saída das zonas de risco relevantes;

4B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar até ao 7.º dia, a contar do dia seguinte à data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 5 dias; em seguida, proceder-se-á à autogestão de saúde até ao 3.º dia, a contar do dia seguinte à data do levantamento da observação médica. Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoio na página electrónicahttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800.

Os requisitos de autogestão de saúde após a conclusão da observação médica são as seguintes:

1) Durante o período de autogestão da saúde, deve gerar o Código de Saúde de Macau, utilizando o mesmo documento de identificação que foi apresentado no momento da entrada e no período de observação médica, e submeter-se ao teste de ácido nucleico de COVID-19 nos 1.º, 2.º, 3.º dias, contados a partir do dia seguinte à data de levantamento da observação médica;

2) Antes de se obter o resultado negativo do teste de ácido nucleico, no 3.º dia, a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau mantém-se em amarelo e, posteriormente, passa a ser verde;

3) Não é permitida a deslocação ao Interior da China via Macau, antes do Código de Saúde ser convertido na cor verde;

4) Se não for realizado o teste de ácido nucleico nos 1.º, 2.º e 3.º dias a contar do dia seguinte à data de levantamento da observação médica, o Código de Saúde de Macau será alterado para vermelho;

5) Caso o resultado do teste de ácido nucleico seja positivo aquando da entrada em Macau ou, durante o período de observação médica, o indivíduo deve ser sujeito ao isolamento centralizado pelo menos, até ao 10.º dia a contar do dia seguinte à data de entrada em Macau.

A ligação para a marcação prévia do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não poderão ser utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao código de saúde amarelo seja levantada a tempo.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para prestarem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram ao viajar para o exterior. E ainda, é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância social e evitar aglomerações de multidões.

Além disso, é salientado que a inoculação da vacina pode prevenir, de forma mais eficaz, a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

Nesse sentido, a vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas do esquema vacinal primário, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.

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