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Ajustamento de medidas antiepidémicas de entrada para diplomatas, a partir das 00h00 de 11 de Setembro

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O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus dos Serviços de Saúde anunciou que, tendo em consideração as necessidades reais de Macau e a avaliação do risco das evoluções epidémicas nos respectivos países, os Serviços de Saúde emitem o anúncio n.º 433/A/SS/2022, nos termos do n.o 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.o 166/2022:

A partir das 00h00 do dia 11 de Setembro de 2022, os titulares de passaporte diplomático, “Laissez Passer” emitido pelas Nações Unidas ou cartão de identificação de agente diplomático ou de funcionário consular emitido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, através da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da região de Taiwan ou, de outros países e regiões fora da China, sem autorização prévia das autoridades sanitárias.

Juntamente com as medidas anunciadas anteriormente, após a entrada em vigor do referido anúncio, as medidas de entrada sujeitas aos titulares de passaportes estrangeiros em Macau são as seguintes:

Entrada com passaportes estrangeiros por via do Interior da China

De acordo com o Anúncio n.º 410/A/SS/2022, se os portadores de passaporte estrangeiro que entram em Macau reunirem qualquer um dos requisitosabaixo indicados, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, provenientes do Interior da China, sem autorização prévia das autoridades sanitárias:

1.Titular de passaporte de Portugal válido;

2. Titular de passaporte válido, e reunindo qualquer um dos seguintes requisitos para permanecer de forma permanente em Macau:

  1. Documento comprovativo relativo à concessão de “autorização de residência” válida, “autorização especial de permanência” ou “titulo especial de permanência” emitido pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública;
  2. Titular de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente ou “Título de Entrada Para Fins de Trabalho”;
  3. Titular de “Autorização de Contratação de Trabalhadores Não Residentes Especializados” emitida pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e possuam o “Talão de Documento de Requerimento”, emitido após a aprovação da apreciação preliminar de “Autorização de Permanência na Qualidade de Trabalhador”, do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

3. Titular de passaporte válido e cumprir qualquer uma das seguintes condições para entrar de novo, no Interior da China:

  1. O passaporte pertence ao documento de identificação, aplicável no acordo sobre a dispensa mútuo de vistos sino-estrangeiros;
  2. Titular de autorização de residência válida para estrangeiros na República Popular da China, no âmbito do trabalho, assuntos pessoais, reunião familiar ou de estudo;
  3. Titular de vistos diplomáticos válidos, oficiais, de cortesia, do tipo C da República Popular da China;
  4. Titular de outros vistos da República Popular da China, emitido após o dia 28 de Março de 2020, com validade igual ou, superior a 1 mês;
  5. Titular de Bilhete de Identidade de Residência Permanente da República Popular da China, para estrangeiros dentro do prazo de validade;
  6. Titular do Cartão de Viagem de Negócios APEC (APEC Business Travel Card), de documento válido de viagem da República Popular da China, de Salvo-conduto válido de entrada e saída da República Popular da China ou outros documentos válidos, em que possam entrar de novo no Interior da China.

Além disso, nos termos do n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021, os titulares depassaporte estrangeiroque reúnam simultaneamente as seguintes condições, não necessitam de obter autorização prévia das autoridades sanitárias para entrarem na RAEM do Interior da China:

  1. Titular de visto de deslocação ao Interior da China emitido pelo Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na Região Administrativa Especial de Macau e regressado dentro do período de validade do respectivo visto, após ter partido da RAEM para o Interior da China;
  2. Não tenham visitado, nos 21 dias anteriores à entrada em Macau, outros locais fora do Interior da China ou RAEM.

Os titulares de documentos de viagem de outros países ou regiões, excepto da China, que não possuam as condições referidas no Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 410/A/SS/2022 ou, no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021, de acordo com o Anúncio n.º 412/A/SS/2022, a entrada na Região Administrativa Especial de Macau por via do Interior da China, só é possível com autorização prévia das autoridades de saúde se estiverem reunidas as seguintes condições:

1. Alunos admitidos pelas instituições de ensino superior de Macau;

2. Pessoas que se desloquem a Macau para tratar de assuntos oficiais, comerciais ou privados, de carácter urgente ou importante, e declaram que entendem cientemente as políticas de visto e de entrada do Interior da China.

Entrada com passaportes estrangeiros provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, região de Taiwan ou de países e regiões fora da China

Nos termos do Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 401/A/SS/2022, a partir das 00h00 do dia 1 de Setembro de 2022, os titulares de passaportes de 41 países (incluindo titulares de passaporte português) podem entrar em Macau, provenientes da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da Região de Taiwan ou de países e regiões fora da China, sem autorização prévia das autoridades sanitárias.

De acordo com o Anúncio acima referido dos Serviços de Saúde, se as pessoas forem titulares dos passaportes válidos dos seguintes países, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na Região Administrativa Especial de Macau, provenientes de países e regiões fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Região de Taiwan e Interior da China, sem autorização prévia das autoridades sanitárias: Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Reino Unido (Cidadão Britânico), Brunei Darussalam, Canadá, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, República da Irlanda, Israel, Itália, Japão, República da Coreia (Coreia do Sul), Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Singapura, República da Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Tailândia, Estados Unidos da América.

Nos termos do anúncio n.º 433/A/SS/2022, a partir das 00h00 do dia 11 de Setembro de 2022, os titulares de passaporte diplomático, “Laissez Passer” emitido pelas Nações Unidas ou cartão de identificação de agente diplomático ou de funcionário consular emitido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, podem, sob o pressuposto de cumprir as demais condições de entrada, entrar na RAEM, através da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da região de Taiwan ou, de outros países e regiões fora da China, sem autorização prévia das autoridades sanitárias.

Ao mesmo tempo, de acordo com o Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 411/A/SS/2022, os titulares de documentos de viagem de países e regiões, excepto da China, que não são incluídos no Anúncio dos Serviços de Saúde n.º 401/A/SS/2022, a entrada na Região Administrativa Especial de Macau, só é permitida através da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da região de Taiwan ou dos outros países e regiões fora da China, mediante autorização prévia das autoridades sanitárias, desde que satisfaçam as seguintes excepções:

  1. Cônjuges ou outros agregados familiares de residentes da RAEM;
  2. Aqueles que obtiveram a “autorização de permanência na qualidade de trabalhador”, emitidos pelo órgão competente da RAEM;
  3. Titulares de “Título de Entrada Para Fins de Trabalho” ou do “Talão de Documento de Requerimento”, emitido após a aprovação da apreciação preliminar, de “Autorização de Permanência na Qualidade de Trabalhador”, do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
  4. Pessoas com “Autorização Especial de Permanência”, de membros do agregado familiar de trabalhadores não residentes especializados;
  5. Aqueles que obtiveram a “autorização de permanência”, emitida pelo órgão competente da RAEM;
  6. Aqueles que obtiveram a admissão escolar em instituições do ensino superior de Macau;
  7. Aqueles que participam em importantes e urgentes actividades oficiais, comerciais ou privados.

O Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus salienta que, os portadores de passaporte estrangeiro que entram em Macau, independentemente da autorização prévia das autoridades de saúde, devem ainda exibir o certificado com resultado negativo do teste de ácido nucleico, e que as pessoas que entram em Macau provenientes dos países ou regiões fora da Região Administrativa Especial de Hong Kong, região de Taiwan ou China, devem também possuir o termo de confirmação da reserva de hotel de observação médica de Macau e guia de marcação para teste de ácido nucleico regular, devendo também sujeitar-se no mínimo, à observação médica de isolamento centralizado de 7 dias e autogestão de saúde de 3 dias, após a sua entrada em Macau.

Para mais informações sobre os requisitos específicos relativos ao embarque de vôo, veículo ou barco e após a entrada em Macau, é favor consultar a Página Electrónica Especial Contra Epidemias do Centro de Coordenação do Contingência do Novo Tipo de Coronavírus (https://www.ssm.gov.mo/PreventCOVID-19?lang=ch).

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